TJBA - 8001123-21.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:26
Juntada de petição
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001123-21.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alessandro Rodrigues De Carvalho Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001123-21.2023.8.05.0277 RECORRENTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Xique-Xique e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000405-84.2021.8.05.0021.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Xique-Xique/BA para 2022.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ressalto que restou demonstrada existência de solicitação administrativa pelo Acionante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, fixando o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) determinar que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial; e b) condenar a ré ao pagamento de danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
05/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:15
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:30
Decorrido prazo de MIKAELA ARAUJO MELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:30
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2023 23:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 20:03
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 06:11
Expedição de citação.
-
14/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 06:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 18:03
Expedição de citação.
-
13/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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29/08/2023 22:35
Expedição de citação.
-
29/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:32
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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23/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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21/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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19/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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