TJBA - 0000197-37.2012.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000197-37.2012.8.05.0254 Petição Criminal Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Lauro Alves Dias Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Requerente: Laura Maria De Oliveira Dias Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Requerido: Aparecido De Oliveira Filho Requerido: Dorivania Neves Santos Intimação: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por L.
A.D. e L.
M.
D.
O.
D., com o intuito de obterem a guarda judicial da sua neta, denominada V.
N.
D.
O., em face de A.D.
O.
F. e D.
N.
S .
Despacho ID. 243919221, determinou a intimação dos requerentes pessoalmente, a fim de que manifestem o seu interesse no prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Os requerentes devidamente intimados, mantiveram-se inertes, conforme certidões juntada nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485).
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado que os requerentes manifestassem interesse em prosseguir com feito, no entanto, mantiveram-se inertes.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 10:57
Juntada de Petição de CIENCIA
-
30/06/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
14/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
03/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 22:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 15:56
Devolvidos os autos
-
04/03/2021 10:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/10/2014 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2014 10:44
RECEBIMENTO
-
12/08/2014 08:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/08/2014 08:00
DOCUMENTO
-
10/06/2014 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2014 10:45
DOCUMENTO
-
09/05/2014 10:44
DOCUMENTO
-
22/04/2014 09:23
RECEBIMENTO
-
06/03/2014 09:41
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 09:40
DOCUMENTO
-
27/02/2014 09:39
DOCUMENTO
-
27/01/2014 10:39
DOCUMENTO
-
27/01/2014 10:24
DOCUMENTO
-
17/01/2014 15:20
MANDADO
-
17/01/2014 15:20
MANDADO
-
13/12/2013 10:41
CONCLUSÃO
-
13/12/2013 10:37
RECEBIMENTO
-
28/11/2013 10:43
DOCUMENTO
-
26/11/2013 13:24
MANDADO
-
26/11/2013 13:23
MANDADO
-
22/11/2013 11:38
MANDADO
-
22/11/2013 11:15
MANDADO
-
22/11/2013 11:15
MANDADO
-
22/11/2013 11:13
MANDADO
-
25/04/2013 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/08/2012 13:00
CONCLUSÃO
-
22/08/2012 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000265-06.2018.8.05.0199
Zilma Clarinda de Jesus Santos
Daniela Clarinda Santos
Advogado: Leonardo Goulart Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 16:28
Processo nº 8011412-31.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wendell Santos da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 13:00
Processo nº 0000012-46.2015.8.05.0075
Maria Ivone Ribeiro da Paz
Municipio de Ribeirao do Largo
Advogado: Leandro Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2015 08:56
Processo nº 8073230-86.2021.8.05.0001
Joao Ferreira da Mota
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rafael de Moraes Cordeiro Orlando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 08:38
Processo nº 8003408-02.2023.8.05.0078
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Flavio de Jesus Dias
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 11:41