TJBA - 8015001-91.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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16/01/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8015001-91.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Raimundo Nonato Ferreira Da Silva Advogado: Juliana Da Silva Recharte Rosseto (OAB:PR85866) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015001-91.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA DA SILVA RECHARTE ROSSETO (OAB:PR85866) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela proposta por Raimundo Nonato Ferreira da Silva em face de Banco PAN S.A., partes já qualificadas.
Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e constatou que, dos valores auferidos, vinham sendo descontadas parcelas mensais de R$69,66 relativas a cobrança de cartão de crédito consignado, o qual, no entanto, nunca contratou.
Pediu, assim, a restituição em dobro dos valores já descontados, a título de danos materiais, e condenação da ré em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 430602193.
Contestação ao ID. 433665836.
Ao ID. 455525507, a parte autora requereu a desistência do feito.
A ré discordou do pedido (ID. 474510876).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Não que tange à alegação de ausência de pretensão resistida, essa não merece acolhimento.
A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional sempre que entenda necessário, cabendo ao juízo analítico a existência ou não de instrução necessária à lide.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de juntada de extrato de conta legítima, tem-se que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à demonstração do direito pleiteado.
No caso, a ausência do referido extrato não inviabiliza a análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A princípio, resta impossibilitada a homologação da desistência da ação, uma vez que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o requisito de desistência, após apresentação de contestação, depende da anuência da parte ré, a qual não se deu.
Ademais, a presente demanda trata de relação consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade objetiva.
Portanto, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, trata-se da constatação de que as instituições financeiras têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente.
Assim, a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade por eles exercida e da qual auferem lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Conforme a inteligência da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos a fortuitos internos de fraudes e delitos por terceiros quando utilizadas, para tanto, as operações bancárias Desse modo, havendo fraude praticada por terceiro, propiciada por uso de mecanismo fornecido pelo banco ao correntista, deve ser responsabilizada a instituição financeira pela reparação dos danos sofridos por seus clientes, pois configurada a falha na prestação dos serviços, consistente em fortuito interno.
Não é, no entanto, o que se observa nos autos.
Ora, não obstante se pudesse discutir a abusividade dos encargos moratórios nos referidos contratos, ensejando revisão de suas cláusulas, a alegação da autora se funda na falta de anuência quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a esse título.
Diante disso, veio a ré em contestação juntar o contrato (ID. 433665838), firmado pela parte autora, com reconhecimento facial pertinente à comprovação da identidade, além da geolocalização não impugnada.
Diante disso, insubsistente sua tese, pelo que restam improcedentes os pedidos decorrentes.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8015001-91.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Raimundo Nonato Ferreira Da Silva Advogado: Juliana Da Silva Recharte Rosseto (OAB:PR85866) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Processo Nº 8015001-91.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência de Id. 455525507.
Luís Eduardo Magalhães, 7 de agosto de 2024 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
05/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 19:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/11/2024 12:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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02/11/2024 12:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/11/2024 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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27/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/07/2024 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
13/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:12
Expedição de decisão.
-
19/06/2024 13:45
Expedição de decisão.
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18/06/2024 13:14
Expedição de decisão.
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18/06/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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14/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:08
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 10/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/05/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:12
Recebidos os autos.
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23/02/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES)
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8015001-91.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Raimundo Nonato Ferreira Da Silva Advogado: Juliana Da Silva Recharte Rosseto (OAB:PR85866) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015001-91.2023.8.05.0154 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA DA SILVA RECHARTE ROSSETO (OAB:PR85866) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado: 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 1ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: CEJUSC - 1ª VARA CÍVEL Data: 10/06/2024 Hora: 08:30 horas Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 21 de fevereiro de 2024. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente -
21/02/2024 22:28
Expedição de citação.
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21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/06/2024 08:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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17/02/2024 12:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:18
Expedição de despacho.
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07/02/2024 19:39
Outras Decisões
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29/11/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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