TJBA - 8000735-32.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
07/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DESPACHO 8000735-32.2021.8.05.0199 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Poções Exequente: Isaias Novaes De Araujo Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Executado: Municipio De Bom Jesus Da Serra Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000735-32.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: ISAIAS NOVAES DE ARAUJO Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA11753) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480) DESPACHO Vistos etc. 01.
Consigno, a despeito da Certidão retro, que o pedido formulado no ID 412756170, encontra-se amparado pela decisão de ID 422330516 proferida nos autos, ainda pendente de transito em julgado.
Além disso, o pedido de cumprimento de sentença instaurado nos autos engloba toda os valores devido pelo réu, conforme se verifica dos cálculos inclusos no ID 391155309. 02.
No mais, observo que restou certificado no ID 193026858 pelo Sr.
Oficial de Justiça correção/implementação do adicional ora discutido, fato já analisado na decisão de ID 195271039, sem recurso da partes, o que foi confirmado na sentença de ID 357148094, já transitada em julgado. 03.
Quanto à alegada diferença de valor, em que pese existente, incabível a sua discussão na atual fase processual, cabendo ao interessado, acaso se sinta prejudicado ajuizar ação autônoma, de forma a assegurar o contraditório e ampla defesa do Município. 04.
Vale registrar, neste ponto, que a estabilidade econômica, de acordo com a lei que a instituiu, deve ser fixada de acordo com o vencimento do cargo de provimento temporário ou da gratificação, nos termos do art. 179, da Lei 047/03. 05.
Pela mera leitura da referida norma, conclui-se que o valor da Estabilidade Econômica é de ser fixada, a despeito de entendimento diverso, sobre o valor da gratificação recebida pelo cargo temporário e não pelo vencimento integral do Servidor (ART. 179, da Lei 047/03). 06.
A Lei Municipal de n° 065/2005, que instituiu o piso do Magistério local, determinar, por sua vez, que a gratificação para exercício de FUNÇÃO DE DIREÇÃO será de 45% à 65% do salário base do Professor (art. 22 e 23), a depender da carga horária exercida pelo Servidor. 07.
Dos cálculos acostado no Processo Administrativo (ID 104892437), observa-se que foi informado como salário de Diretor o montante integral de R$ 4.069,56.
Observa-se ainda que foi deferido, como valor da gratificação deferida ao autor, o montante de R$ 3.255,64 (80% do valor integral), em evidente contradição de intepretação da lei instituidora acima mencionada. 08.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO para readequação da questionada gratificação, por não vislumbrar equívoco em relação aos valores pagos pelo réu, neste particular, cabendo ao Autor, como apontado acima, aviar ação autônoma, que assegure o contraditório e ampla defesa do réu. 09.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se com urgência.
No mais, aguardem-se os autos em cartório, até a certificação do transito em julgado da decisão prolatada no ID 422330516.
Após, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para a satisfação do crédito do Autor, assim como RPV em nome do Advogado constituído nos autos, CONFORME os cálculos apresentados nos autos (ID 416993904).
POÇÕES/BA, 15 de dezembro de 2023 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito. -
21/02/2024 16:01
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:59
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 18:34
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
24/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
15/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 07:46
Expedição de despacho.
-
29/11/2023 07:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
-
26/10/2023 16:21
Expedição de despacho.
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 27/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
22/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:46
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 13:49
Expedição de despacho.
-
20/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 07/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 07/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 07/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/06/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 06:34
Expedição de despacho.
-
11/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/05/2023 04:46
Decorrido prazo de ISAIAS NOVAES DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
08/02/2023 08:31
Expedição de sentença.
-
08/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
04/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 14:06
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 10:01
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:57
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:39
Outras Decisões
-
28/04/2022 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:24
Outras Decisões
-
29/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:05
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:04
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 05/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 23:28
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
31/10/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 23:28
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
31/10/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
25/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:44
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 11:35
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 06:44
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:39
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 15/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 18:24
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 13:49
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 13:45
Expedição de citação.
-
07/06/2021 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2021 14:49