TJBA - 8111971-30.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:54
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111971-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAIZA FERNANDES DE FREITAS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos. P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/06/2025 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8111971-30.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maiza Fernandes De Freitas Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111971-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAIZA FERNANDES DE FREITAS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 06:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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09/12/2024 19:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 09:34
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 08:09
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:09
Retirado de pauta
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04/09/2024 18:58
Outras Decisões
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28/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:48
Incluído em pauta para 06/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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26/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/08/2024 12:39
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2024 21:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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