TJBA - 8111971-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
15/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111971-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiza Fernandes De Freitas Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111971-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAIZA FERNANDES DE FREITAS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA MAIZA FERNANDES DE FREITAS, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais .
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, onde requereu que fosse verificado se houve captação de cliente feita pelo advogado que assina a inicial, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito arguiu a decadência e a prescrição do direito e afirmou que a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado, que foi firmado de comum acordo com o requerente e devidamente utilizado, o que comprova que ela sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais e materiais, não sendo possível também a alteração do contrato ajustado entre as partes,.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da exordial, sendo determinada a juntada de faturas do cartão fornecido ao autor.
Não havendo necessidade de produção de prova, passo ao julgamento antecipado da lide.
O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que o autor tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ele pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Necessidade de verificação da procuração: Efetivamente chama atenção deste juízo a grande quantidade de ações com o mesmo objeto, intentada pelo mesmo escritório de advocacia, contudo são adotadas todas as cautelas permitidas.
Existe realmente em quase todos os Tribunais um enfrentamento às ações chamadas de demandas predatórias, porém é preciso que isso seja ordenado pela mesa diretora para que seja eficiente e possa ser aplicada pelos juízes singulares, porque antes disso a análise é feita de forma individual.
Passo agora a apreciar o mérito: Decadência: A decadência extingue o direito se não for exercido dentro de determinado prazo , contudo o contrato está em vigor, não havendo como ela ter se operado.
Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam .
Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pelo consumidor , não podendo haver a alteração pretendida.
Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.
Ocorre que a alegação da requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido depois, não é possível de ser reconhecido pelo juízo, tendo em vista que ela veio a utilizar a função crédito do cartão, já que fez diversas compras, ou seja, o uso do cartão para fazer compras evidencia que a consumidor tinha ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e que os valores que superassem o desconto da margem consignável deveriam ser quitados, quando do recebimento da fatura.
O fato da consumidora ter usado o cartão de crédito, impede ao judiciário o reconhecimento de que ela foi levada a erro ou que não sabia o que tinha sido contratado, devendo-se aplicar aqui a venire contra factum proprium, que se verifica nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, ou seja, como a autora usava o cartão contratado na função crédito não pode agora pretender alterar o contrato para empréstimo consignado .
Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA : Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042350-94.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILTON FIRMINO PEREIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO TER SIDO INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS EVIDENCIAM EM CONTRÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso da parte autora enfrentou os fundamentos da sentença que declarou a decadência para anulação do negócio jurídico.
II – Deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem em favor da parte autora/apelante, pois o banco recorrido não logrou comprovar a inexistência da miserabilidade jurídica da apelante, mantendo-se hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III – No mérito, por não se tratar de anulação de negócio jurídico, mas de pretensão de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, é inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
IV – Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito e condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é do vencimento da última parcela.
No caso, não ocorreu porque persistem os descontos no benefício previdenciário da apelante.
V – Reformada a sentença que reconheceu a decadência, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento pelo Tribunal, conforme autoriza o artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil.
VI – A celeuma instaurada nos autos diz com eventual quebra do dever de informação, visto que a parte Autora sustenta haver buscado a contratação de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado, produto efetivamente entregue pelo Acionado.
A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do Fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final.
VII – O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa.
O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como Princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I).
VIII – Do quanto analisado nos autos, efetivamente o Acionado comprovou que havia sim a compreeensão de que o produto contratato era um cartão de crédito.
Tal conclusão deriva do exame dos documentos de ID 37719444 - fls. 1 - 51.
Observa-se, da documentação aludida, que o Apelante fez uso do cartão não apenas para saques, mas para realizar compras por crediário em diversos estabelecimentos.
A constatação fulmina a afirmação de que houve erro substancial quanto ao negócio efetivamente contratado.
IX – Nesse contexto, considerando que o Autor realmente se utilizou do cartão de crédito para compras em estabelecimento comerciais, se mostra inviável a conversão para a modalidade consignada, visto que incompatível com a forma pretendida.
Demais disso, não se mostra possível a alteração unilateral do tipo contratado, sobretudo depois de sua utilização para obtenção de crédito.
X – Assim, considerada a inexistência de vício de consentimento e ratificada a validade da contratação, prejudicados os pedidos de reforma da sentença em relação ao pleito indenizatório e repetição do indébito.
PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8042350-94.2021.8.05.0039, em que é apelante MILTON FIRMINO PEREIRA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e a IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a decadência e jugar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042350-94.2021.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 17/02/2023 ).
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-98.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ARLETE DA SILVA PEREIRA Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR **** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
TARJETA.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS.
REALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.
HIGIDEZ.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva.
Entretanto, não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Denota-se dos autos que a parte autora firmou contrato de cédula de crédito bancário, com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira acionada, bem como autorizou o desconto em seus proventos de aposentadoria, com convênio para utilização de cartão de crédito vinculado à ré, tendo sido informada acerca dos encargos estipulados na avença.
III – Reconhecida a higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, impositiva é a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, porquanto não há como reconhecer danos moral e material à parte autora, que regularmente anuiu à contratação e utilizou o serviço questionado para a realização de compras.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8019844-98.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante o BANCO BMG S.A. e como Apelada ARLETE DA SILVA PEREIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8019844-98.2021.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação.
Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Decadência não configurada.
A parte autora alegou a nulidade do cartão de crédito em razão da simulação do negócio jurídico, de modo que, inaplicável o instituto da decadência, na medida em que o negócio alegadamente nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil).
Decadência afastada e sentença de extinção do processo desconstituída.
III - Julgamento imediato do mérito.
O processo traz em seu bojo matéria de direito e os fatos estão comprovados por documentos, de modo que estando o feito está apto a julgamento, deve o Tribunal decidir o mérito da lide desde logo, consoante dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV - Da ausência de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compras diversas, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de invalidade contratual neste caso, bem como sua pretensão de declaração da nulidade do pacto e repetição do indébito.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50023536720218210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO INDICADO NA FATURA.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
PROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
De acordo com o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor obter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, inclusive sobre os riscos que apresentem. 2.
No presente caso, o conjunto probatório revela que a autora foi informada, de forma clara e transparente, sobre a aquisição de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, estando sujeito ao crédito rotativo caso optasse pelo pagamento mínimo da fatura, não havendo que se falar em vício de consentimento. 3.
De acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora se beneficiou, entre o ano de 2016 ao ano de 2022, de nove saques em sua conta bancária referente ao crédito do cartão de crédito contratado, nos seguintes valores: R$1.001,55; R$127,60; R$147,75; R$51,59; R$118,05; R$185,00; R$93,00, R$99,00; R$67,79, conforme comprovado pelas fichas de compensação.
Ademais, demonstrou-se pelas faturas acostadas no processo, que além dos saques de crédito do cartão, a contratante ainda se utilizou do cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais de forma avulsa e voluntária, comprovando a sua ciência quanto ao tipo de operação contratada (cartão de crédito consignado) e os encargos devidos. 4.
Constatado que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, encontram-se, no presente caso, devidamente esclarecidas e transparentes no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, carece de respaldo fático a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico. 5.
Não é possível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade da contratação e menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que decorrente de contrato válido de cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes.
Sentença reformada.
Pedidos autorais julgados improcedentes. 6.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais deduzidos na petição inicial, declarando válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. (Acórdão 1754756, 07299402220228070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2024 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
28/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MAIZA FERNANDES DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:27
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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