TJBA - 8000216-54.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000216-54.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA RITA DIAS REIS Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA RITA DIAS REIS, nos autos da execução de título judicial oriundo de sentença proferida nestes autos.
O presente feito teve origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro, movida por MARIA RITA DIAS REIS contra BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alegava ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de cartão consignado que sustentava não ter contratado.
Após regular tramitação, foi proferida sentença em 19 de maio de 2023, cujo dispositivo julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pela autora para determinar a suspensão dos descontos no prazo de até dez dias úteis, sob pena de multa no valor de trezentos reais por cada mês de descumprimento, limitada ao teto de doze mil cento e vinte reais; declarar a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; condenar a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente a cada parcela, já em dobro, no valor de noventa e três reais e quarenta e oito centavos descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de um por cento ao mês, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; e condenar a mesma ré a suportar uma indenização que arbitrou em dois mil reais a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de um por cento ao mês, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Também julgou procedente o pedido contraposto para que houvesse a compensação do valor de mil e sessenta reais.
Transitada em julgado a sentença, o banco réu cumpriu a obrigação de fazer, procedendo à suspensão dos descontos, conforme comprovado nos autos.
Posteriormente, o banco efetuou depósito judicial no valor de cinco mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos, visando ao cumprimento da condenação pecuniária.
Em 27 de junho de 2024, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, o BANCO BRADESCO S/A opôs os presentes embargos à execução, tendo previamente garantido o juízo mediante depósito de cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento de excesso de execução no valor de mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, bem como a expedição de mandado de pagamento em favor do banco no valor do excesso apurado.
O embargante sustenta que a embargada teria aplicado incorretamente os juros moratórios dos danos materiais a partir do primeiro evento danoso, quando o correto seria a partir de cada desconto individual.
Quanto aos danos morais, alega que a embargada teria utilizado a data do primeiro evento danoso para correção monetária, quando deveria iniciar da data do arbitramento.
Em relação ao pedido contraposto, argumenta que o valor de mil e sessenta reais creditado em 08 de outubro de 2018 na conta da embargada não teria sido atualizado adequadamente para fins de compensação.
O embargante apresentou planilha de cálculos demonstrando que o valor devido seria de dez mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos, sendo oito mil cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos referentes a danos materiais, dois mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos de danos morais, com compensação atualizada de mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos, resultando em valor remanescente devido de três mil setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos.
Considerando o valor depositado de cinco mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos, apurou excesso de execução de mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei número 9.099 de 1995.
O juízo encontra-se devidamente garantido mediante depósito de cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos, conforme comprovante juntado aos autos, atendendo ao requisito do artigo 525, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 525, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil estabelece que quando o excesso de execução for fundado em erro de cálculo, o juiz determinará a correção do valor e prosseguirá na execução, mas se o excesso for fundado em outro motivo, o juiz pode, se relevantes os fundamentos dos embargos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
No caso em análise, verifica-se que os embargos versam sobre alegado erro de cálculo na aplicação de juros e correção monetária.
Considerando que o juízo está garantido mediante depósito, que os fundamentos apresentados são prima facie relevantes, e que o eventual levantamento indevido de valores poderia causar dano de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o prosseguimento da execução até o julgamento final da presente impugnação.
No mérito, procedo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a condenação "referente à cada parcela, já em dobro, no valor de noventa e três reais e quarenta e oito centavos descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de um por cento ao mês, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento".
A expressão "desde a data de cada evento danoso" é clara e inequívoca, determinando que os juros incidam a partir de cada desconto individual, e não do primeiro desconto apenas.
Analisando os cálculos apresentados pelo embargante, verifica-se que foram considerados cinquenta e sete descontos mensais de noventa e três reais e quarenta e oito centavos, com incidência de juros de um por cento ao mês a partir de cada evento específico, o que está em conformidade com o comando sentencial.
Relativamente aos danos morais, a sentença estabeleceu que a correção monetária e os juros devem incidir "desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça".
A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A data do arbitramento corresponde à data da sentença, ou seja, 19 de maio de 2023, e não à data do primeiro evento danoso, que ocorreu em 03 de outubro de 2018, como constou nos cálculos da embargada.
Portanto, assiste razão ao embargante quanto a este ponto.
No que tange ao pedido contraposto e compensação, a sentença julgou procedente o pedido contraposto "para que haja a compensação do valor de mil e sessenta reais".
O valor de mil e sessenta reais foi efetivamente creditado na conta da embargada em 08 de outubro de 2018, conforme extrato apresentado.
Contudo, para fins de compensação, este valor deve ser atualizado monetariamente até a data do cálculo, aplicando-se o mesmo critério utilizado para os demais valores da condenação.
O cálculo apresentado pelo embargante, atualizando o valor para mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos na data base, mostra-se tecnicamente correto.
Cotejando os cálculos apresentados pelo embargante com os comandos sentenciais, verifica-se que os danos materiais importam em oito mil cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos, aplicando-se corretamente os juros desde cada evento danoso; os danos morais totalizam dois mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos, com correção adequadamente aplicada desde o arbitramento; e a compensação deve ser de mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos, correspondente ao valor atualizado.
Assim, o total efetivamente devido é de oito mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo, considerando-se a soma dos danos materiais e morais, menos a compensação atualizada.
O valor total disponível, somando-se os depósitos de cinco mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos, perfaz onze mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos.
Verifica-se, portanto, que há excesso de execução no valor de mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, considerando que o valor total disponível supera o valor efetivamente devido.
O artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos à execução por "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
O artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei número 9.099 de 1995 expressamente prevê que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre manifesto excesso de execução".
O excesso de execução configura-se quando o valor exigido supera aquele efetivamente devido, seja por erro de cálculo, seja por aplicação incorreta dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo.
No presente caso, resta demonstrado que houve erro na aplicação dos critérios de correção monetária dos danos morais e na compensação do valor do pedido contraposto, resultando em excesso executivo que deve ser reconhecido e corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, inciso V e parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei número 9.099 de 1995: a) MANTENHO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos; b) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para RECONHECER o excesso de execução no valor de mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos; c) DETERMINO que a execução prossiga pelo valor correto de oito mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo, já satisfeito pelos depósitos realizados; d) DECLARO SATISFEITA a execução, tendo em vista que os depósitos realizados superam o valor devido; e) DETERMINO a expedição de alvará em favor da embargada para levantamento de oito mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo, correspondente ao valor devido; f) AUTORIZO o levantamento de mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos pela embargante, a título de restituição do excesso; g) DETERMINO o levantamento do valor remanescente em favor da embargada.
Após os levantamentos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular -
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000216-54.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DIAS REIS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte ré cumpriu com as condenações impostas na sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, requerendo assim o arquivamento definitivo do feito.
A parte requerente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do saque do valor depositado. É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme comprovante de pagamento em id. 450894933, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
13/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 14:04
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/07/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA RITA DIAS REIS em 03/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000216-54.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DIAS REIS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte ré cumpriu com as condenações impostas na sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, requerendo assim o arquivamento definitivo do feito.
A parte requerente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do saque do valor depositado. É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme comprovante de pagamento em id. 450894933, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
10/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 23:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 23:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:58
Expedição de Carta.
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05/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA RITA DIAS REIS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 22:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 11:04
Expedição de citação.
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19/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:04
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 06:51
Expedição de citação.
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04/04/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 06:50
Expedição de citação.
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04/04/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 06:43
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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01/03/2023 09:35
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:33
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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