TJBA - 8000280-83.2016.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:15
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 05/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:15
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:15
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 05/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 18:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
12/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
12/04/2025 18:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
12/04/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
25/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000280-83.2016.8.05.0024 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belo Campo Interessado: Ana Dias Teixeira Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Interessado: Banco Intermedium Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-83.2016.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTERESSADO: ANA DIAS TEIXEIRA Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB:BA54517) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INTERMEDIUM, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (Id nº. 64773374), nos seguintes termos: “Pelo exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, e julgo parcialmente procedente o pedido,em consonância com o art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a decisão liminar Id 3900488, que determinou a suspensão dos descontos na conta/benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 50000000000001039090, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado, limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais); b) declarar a nulidade do contrato nº 50000000000001039090, e, consequentemente, quaisquer débitos, direitos ou obrigações deles advindos; c) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 50000000000001039090, os quais somam R$ 1.463,34 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Sobre esse montante incidem correção monetária, segundo o INPC, desde o evento lesivo (25/06/2012), e juros de mora no percentual 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66), desde a citação (24/11/2016). d) condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento dos danos morais, a serem pagos em favor da autora.
Sobre esse montante incidem correção monetária, segundo o INPC, e juros de mora no percentual 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66), ambos desde a prolação desta sentença.
Custas e honorários, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Alegou, em síntese, que a r. sentença apresenta omissão, alegando ausência de análise do pedido alternativo referente à compensação dos valores depositados na conta do Embargado, bem como ausência de apreciação da comprovação de recebimento dos valores, de modo que houve a efetivação do contrato que deverá ser mantido.
Requereu, por isso, sejam julgados procedentes os embargos opostos para sanar o vício ora impugnado (Id nº. 66773502).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id nº. 132628688).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Ainda, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso em tela, insta salientar que embargos opostos pela parte ré constituem mero inconformismo do direito material concedido a parte autora, porquanto pleiteia rediscussão de matéria já resolvida.
Deste modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
21/02/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2021 00:31
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 05:26
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 05:16
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 03/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 06:18
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 04:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 05:11
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 26/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:02
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 13:02
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
20/08/2020 07:10
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
31/07/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2020 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/04/2020 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 03:05
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 11/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
11/02/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/08/2018 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 08:10
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 27/06/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 07:35
Publicado Intimação em 19/06/2017.
-
12/07/2017 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 04:07
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 03/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 04:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 01:00
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 06/02/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2017.
-
09/05/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2017 02:52
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 24/11/2016 23:59:59.
-
12/01/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/01/2017 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2017 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2017 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/01/2017 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2016 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2016 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 17/11/2016.
-
17/11/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2016 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 13:48
Expedição de citação.
-
09/11/2016 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2016 17:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0372357-67.2012.8.05.0001
Antonio Farias de Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 10:18
Processo nº 0000769-87.2014.8.05.0200
Gerusa Alves dos Santos Rodrigues
Joao Rodrigues Filho
Advogado: Maurilio Cesar Coutinho Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2014 15:29
Processo nº 8181611-57.2022.8.05.0001
Ana Barbara Cruz Santos
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 11:27
Processo nº 8181611-57.2022.8.05.0001
Ana Barbara Cruz Santos
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 12:37
Processo nº 8000280-83.2016.8.05.0024
Banco Intermedium SA
Ana Dias Teixeira
Advogado: Maycon Marinho Ferraz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 12:25