TJBA - 8000682-97.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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21/04/2024 20:25
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de GILDERSON BARROS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000682-97.2022.8.05.0237 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Sandra Maria Carneiro De Barros Advogado: Amanda Gomes Dos Santos (OAB:BA59365) Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876) Requerente: Rebeca Barros Cerqueira Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876) Advogado: Amanda Gomes Dos Santos (OAB:BA59365) Requerente: N.
B.
D.
S.
Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876) Advogado: Amanda Gomes Dos Santos (OAB:BA59365) Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000682-97.2022.8.05.0237 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: SANDRA MARIA CARNEIRO DE BARROS, REBECA BARROS CERQUEIRA, N.
B.
D.
S.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por SANDRA MARIA CARNEIRO DE BARROS, brasileira, inscrita no CPF nº *89.***.*47-34, portadora do RG n° 0383108489 SSP/BA; e NICOLAS BARROS DE SOUZA, menor impúbere, inscrito sob CPF de n.º *03.***.*89-02, REPRESENTADOS por sua Genitora, REBECA BARROS CERQUEIRA, por meio do qual se alega que o demandante adquiriu passagens aéreas junto à ré, mas deparou-se com vários percalços, decorridos por condutas da demandada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Na situação, vislumbra-se ser caso de extinção do feito.
A parte autora, representado pela genitora, alega ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão de condutas praticadas pela parte ré.
A condição de menor impúbere está comprovada por meio das alegações trazidas pela parte autora e demais documentos anexos à exordial.
De acordo com o artigo 8.º, § 1.º, I, da Lei n.º 9099/95, é vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pela mãe.
Com efeito, estabelece o art. 8º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” Deste modo, pretendendo indenização por falha na prestação de serviço por parte da ré, o Juizado Especial mostra-se incompetente para apreciar a demanda, uma vez que o direito posto em análise envolve o interesse de pessoa absolutamente incapaz.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTORA MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA AUTORA. ( Recurso Cível Nº *10.***.*47-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/08/2011) (grifei) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO, O QUE PODE SER RECONHECIDO EM QUALQUER FASE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013) (grifei) Deste modo, não há como ser mantida a demanda, devendo eventual propositura de ação ser intentada na justiça comum.
Assim, não sendo o caso de emenda da inicial, JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
22/02/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:40
Decorrido prazo de GILDERSON BARROS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/02/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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19/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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24/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/03/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/03/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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27/01/2023 11:25
Expedição de citação.
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27/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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