TJBA - 8000510-28.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:15
Baixa Definitiva
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25/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000510-28.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Paulo Cezar Alves De Queiroz Advogado: Tiago De Oliveira Rola (OAB:BA41323) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-28.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PAULO CEZAR ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA (OAB:BA41323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifas supostamente ilegais, ajuizada em face da instituição financeira requerida, cuja causa de pedir gira em torno de descontos e cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços bancários, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da falta de interesse de agir No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Do mérito A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega ser titular de conta bancária perante a parte acionada, constatando descontos indevidos a título de “CESTA FÁCIL ECONOMICA”.
Aduz nunca ter solicitado, nem ter sido informada sobre tal serviço.
Ocorre que a parte requerida, em sua contestação (ID. nº 198675437), alega que a parte autora contratou uma conta-corrente, aderindo ao pacote de serviços bancários.
Além disso, o requerido ao apresentar cópia do extrato bancário com as movimentações realizadas (ID. nº 198675439), conclui que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda e a origem dos descontos.
A Requerida informou, ainda, que a existência e utilização dos serviços adicionais, os quais são passíveis de cobrança pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, denota a inexistência da má prestação do serviço.
Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos.
Destaca-se, ainda, que os extratos bancários acostados pela Requerida (ID. nº 198675439) demonstram a realização empréstimo pessoal, mais de 2 transferências bancárias entre contas no período de um mês, pagamento de de contas, entre outras movimentações bancárias.
Ocorre que tais espécies de serviços bancários não estão isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Conclui-se que as cobranças, inevitavelmente, subsistem, notadamente porque foi comprovada a utilização dos serviços bancários.
Destaca-se, a jurisprudência uniformizada da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: Súmula nº 35 - É vedada a cobrança de tarifas relativas à prestação de serviços bancários, na hipótese da denominada “conta salário”, desde que atendidos os requisitos a que se refere a Resolução n. 3.402, de 6 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Frise-se, ainda, a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, sendo um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a consumidora usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrada indevidamente por tais serviços.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado proferido pela Turma Recursal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001672-97.2021.8.05.0032 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES RECORRIDO: GERSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: GILSON GOMES DE SOUZA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DA MODALIDADE CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2.
A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4.
O extrato acostado pela própria parte autora (evento 01) comprova que a requerente utiliza largamente os serviços ofertados, notadamente para a realização de aplicações e resgates de investimentos (APL.INVEST FAC), desde o ano de 2017 até a data de 22.02.2021. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONADA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de devolução de valores descontados a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA, assim como declaração de manutenção da conta contratada sem a cobrança de tarifas e reparação dos danos morais eventualmente suportados.
A ré alega que a parte autora contratou os serviços.
A sentença prolatada julgou procedentes os pedidos, condenando a acionada na restituição dos valores descontados e danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Insatisfeito, recorreu o réu.
Foram ofertadas contrarrazões.
VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença para declarar a improcedência dos pedidos autorais.
A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito etc.), sendo mera liberalidade sua isenção A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais.
A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada.
O extrato acostado pela própria parte autora (evento 01) comprova que a requerente utiliza largamente os serviços ofertados, notadamente para a realização de aplicações e resgates de investimentos (APL.INVEST FAC) , desde o ano de 2017 até a data de 22.02.2021.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, declarar a existência da alegada abusividade na conduta da acionada.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tanto porque o autor não é tecnicamente hipossuficiente quanto porque deixou de fazer prova da verossimilhança de seu direito.
Faculta-se ao juiz excepcionar a regra geral indicada, se, diante de uma relação consumerista, as alegações do consumidor/autor, mesmo desacompanhadas da prova desejável, quanto aos fatos constitutivos, mostra-se verossímil, isto é, tem a aparência de verdade, segundo o que lhe informa a razoabilidade, o bom senso e regras ordinárias de experiência.
No entanto, esta não é a providencia que se reclama in casu.
A Professora Cecília Matos assim leciona: Iniciada a instrução probatória, as partes tanto o consumidor como o fornecedor devem apresentar todas as provas possíveis para fundamentar suas pretensões ou embasar sua posição jurídica que seja favorável.
Após a coleta de provas, constatada a incerteza pela insuficiência do material probatório oferecido, o juiz determinará a realização de provas que entenda necessárias, analisando a possibilidade de aplicação das regras da experiência.
Ainda que o consumidor não ofereça nenhuma prova, o fornecedor poderá rechaçar a pretensão inicial, trazendo toda prova pertinente a fundamentar suas alegações e formar a convicção do julgador.
Neste caso, pela ausência de dúvidas, não há que se falar em aplicação das regras de ônus da prova ou inversão.
Havendo dúvidas e constatando que as afirmações do consumidor são verossímeis e que o fornecedor não fez prova que as contrariasse ou as provas produzidas não ilidiram a presunção, o juiz avaliará o grau de probabilidade dos fatos verossímeis não provados, podendo onerar o fornecedor por sua omissão ou desinteresse em realizar a prova. (CECILIA MATOS, in O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, publicado na Revista de Direito do Consumidor, Volume 11, julho a setembro de 1994, página 161, RT, São Paulo, 1994.
A autora é Promotora de Justiça e Mestra em Direito Processual pela USP) A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADA DANOS MORAIS INEXISTENTES RECURSO NÃO PROVIDO É inaplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova do alegado na petição inicial, pois a inversão do ônus não dispensa a parte de produzir um mínimo de prova, ainda que indiciária, sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a falta de documento indispensável à propositura da ação.
Não comprovada nos autos a presença do dano moral, inexiste o dever de indenizar.(TJMS AC-Or 2012.011550-4/0000-00 1ª C.Cív.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins DJe 23.05.2012 p. 15) CIVIL CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA (OBJETO DE PRÉVIO ACORDO JUDICIAL) AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL FATOS NOVOS ARTIGO 517 DO CPC RECURSO IMPROVIDO 1- Diante da inexistência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos o efetivo pagamento da parcela em discussão, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe.
No mesmo sentido, o fato de o autor ser impossibilitado de realizar compras no estabelecimento comercial por existência de débito não quitado configura exercício regular de direito e não ato ilícito, o que afasta o dano moral indenizável pleiteado. 2- Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação da inversão do ônus da prova, porque esta somente deve ser aplicada em hipóteses excepcionais e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como da hipossuficiência em relação à produção da prova, o que não se verifica no presente caso. 3- Não merece conhecimento os documentos novos trazidas à baila em sede de apelação, por configurar inovação recursal que, obviamente, viola o contraditório e a ampla defesa (ARTIGO 517 DO CPC). 4- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Condeno o apelante vencido em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da lei nº 1.060/50, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, como quer a mesma lei. (TJDFT Proc. 20.***.***/0532-48 (547926) Rel.
Juiz José Guilherme de Souza DJe 18.11.2011 p. 434) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS TELEFONIA SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO (INTERNET ADSL) PAGAMENTO DO VALOR IMPUGNADO NÃO COMPROVADO DESOBEDIÊNCIA À REGRA INSCULPIDA NO INC.
I DO ART. 333 DO CPC DANO MORAL INCABÍVEL CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SE, NÃO TRANSCENDE UM MERO DISSABOR COTIDIANO RECURSO DESPROVIDO 1- "A inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não dispensando assim a A.
Da produção de, no mínimo, um princípio de prova do que foi alegado (TJRS.
Ap.
Cív. nº 596189217.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. j. em: 12/12/96) (AC nº 2006.017117-0, rel.
Des.
Substituto Rodrigo Antônio, j. 9.7.09). 2-"`Caracteriza ato ilícito a habilitação indevida de serviço não solicitado pelo consumidor, contudo, a simples inserção de valores indevidos em fatura não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral. (AC nº 2008.081117-7, de Turvo, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 24.09.2009)" (AC nº 2009.057876-8, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 19.8.10). (TJSC AC 2008.071397-4 Rel.
Juiz Rodrigo Collaço DJe 09.12.2011) Neste sentido, não há elementos de prova suficientes ao acolhimento do pleito formulado, uma vez que não conseguiu o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para REFORMAR A SENTENÇA e declarar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relator. (TJ-BA - RI: 00016729720218050032, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifos) No caso específico dos autos, a Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0004343-19.2022.8.05.0110, 0006684-52.2021.8.05.0110, 0012668-08.2021.8.05.0113, 0003719-25.2021.8.05.0103, 0001326-37.2021.8.05.0230, 0000033-26.2022.8.05.0059, 0001433-93.2021.8.05.0032, 0067706-21.2019.8.05.0001, 0021146-12.2018.8.05.008, 0001851-92.2018.8.05.0078, 0001837-28.2021.8.05.0103, 0007146-64.2020.8.05.0103 e 0004103-72.2020.8.05.0248.
Em suma, depreende-se dos autos que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Por todos esses fundamentos, entendo não restar configurado qualquer dano à parte requerente por ato ilícito perpetrado pela requerida, impondo-se o afastamento integral da tese de repetição do indébito, bem como dos danos morais, seja porque demonstrada a regularidade da contratação, seja porque não comprovados os prejuízos extrapatrimoniais.
O pedido de tutela provisória, por conseguinte, resta prejudicado, ante as conclusões do presente pronunciamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
05/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 03:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR ALVES DE QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/05/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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15/05/2022 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:14
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 12:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:10
Expedição de ofício.
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19/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 12:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/05/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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26/01/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 08:53
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 13/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 09:48
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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30/09/2020 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2020 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:34
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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15/09/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
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18/06/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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