TJBA - 8000634-51.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ZENAIDE FERRAZ em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ZENAIDE FERRAZ em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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29/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000634-51.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Zenaide Ferraz Advogado: Maria Cristina Prates Vilas Boas (OAB:BA46137) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000634-51.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ZENAIDE FERRAZ Advogado(s): MARIA CRISTINA PRATES VILAS BOAS (OAB:BA46137) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES registrado(a) civilmente como LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE FERRAZ em face da Promovida EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, o seguinte: que a Promovida cobrou faturas exorbitantes e suspendeu indevidamente o fornecimento de água no imóvel da parte Autora, pleiteando, por conta deste fato, liminar para que a Requerida se abstenha de negativar o nome da Requerente, sob pena de multa, que seja declarada a inexigibilidade do débito referente as faturas dos meses de abril e maio de 2019, totalizando a quantia de R$ 3.064,53 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), condenando a Requerida a efetuar o recálculo com base na média histórica de consumo e indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi concedida e foi invertido o ônus da prova, conforme Despacho de ID nº: 74657127.
Em sede de contestação, ID nº: 77694910, a empresa Promovida não arguiu preliminares, no mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo Promovente, pois o consumo registrado foi real.
Audiência UNA realizada conforme ID nº: 395264219, não tendo havido êxito na conciliação.
Iniciada a instrução, a parte Ré postulou pelo depoimento pessoal da parte Autora, na qual foi deferido, posteriormente as partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Promovente na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
As concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros: Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que, em se tratando de prestadora de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do CDC, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.
Quanto às provas, cumpre esclarecer que o artigo 373 do Código de Processo Civil diz ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A solução da situação trazida aos autos pelas partes gira em torno da constatação acerca da regularidade ou não das cobranças realizadas pela parte Promovida, nas faturas de consumo emitida com vencimentos nos meses de abril, no valor de R$ 1.260,49 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com consumo de 101 m3 (cento e um metros cúbicos) e maio na quantia de R$ 1.804,04 (mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos), indicando consumo de 136 m3 (cento e trinta e seis metros cúbicos), ambas de 2019, IDs nº: 29422432, fls. 4 e 5.
A parte Autora afirma que foi surpreendida com as faturas em valores exorbitantes, ao realizar reclamação administrativa, ID nº: 29422250, foi informada de que os valores exorbitantes estavam corretos.
E assevera que por volta do dia 30/05 houve falta de água na residência, e ao verificar o hidrômetro a Requerente se deu conta de que o cano estava cortado.
Quando procurou novamente a Ré foi informada de que o serviço havia sido suspenso por falta de pagamento.
Contudo a Requerente não sabe informar em que data se deu o corte, pois só percebeu a situação quando a caixa d’água esvaziou.
Cumpre informar que em nenhum momento houve notificação prévia ou aviso de corte.
A parte ré, apesar de atribuir à parte autora a responsabilidade pela alta no valor de suas faturas, argumenta, que por se tratar de imóvel para locação, conforme referido na exordial, não há que se falar em média de consumo estável, pois cada inquilino, a cada temporada de verão, enfim, a depender da quantidade de pessoas que receber, o imóvel terá um perfil próprio de consumo.
Além disso, existe sempre a possibilidade de um vazamento, vivenciado exclusivamente pelo inquilino do imóvel, que dificilmente será reportado ao proprietário ou percebido pelo mesmo, já que este divide a intimidade dos hábitos de consumo do seu locatário.
Sobre o suposto erro na medição da conta referente aos meses 04 e 05/2020, destaca-se que não assiste razão as pretensões autorais, afinal inexiste qualquer irregularidade na medição de consumo do imóvel.
Portanto, o refaturamento das contas não se faz necessário.
Destarte, ainda que se trate de concessionária de serviço público, a Ré atua como fornecedora de serviço, estando, portanto, submetida às normas consumeristas aplicadas à relação em voga, devendo, ainda, se submeter aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Verifica-se, que as faturas dos meses de abril e maio de 2019, IDs nº: 29422432, fls. 4 e 5, indicaram consumo exorbitantes em comparação aos meses anteriores e dos meses posteriores.
Em que pese ter a empresa Promovida alegado que não há nenhuma irregularidade, nenhum defeito na medição, que o consumo foi real, e que o fato se deu em virtude de desperdício ou vazamento interno, não logrou êxito em comprovar tais as alegações, tampouco junta o histórico de consumo da Promovente, registrados em seu sistema ou a realização de PAD, portanto, deverá ocorrer o refaturamento.
Destaca-se, que a Promovida suspendeu indevidamente a água do imóvel da Autora no dia 28/05/2019, ID nº: 77694929, pois não comprovou ter enviado notificação prévia a suspensão do fornecimento do serviço.
Vale frisar, que a Promovida deve efetuar o refaturamento das faturas da média aritmética simples dos doze meses que as antecedem em casos de responsabilidade da Prestadora, conforme Resolução AGERSA nº: 02/2017, art. 85: Art. 85 Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura atual realizada e a do ciclo anterior. §1o Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita: I - com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) consumos reais.
II - com base na média aritmética dos consumos reais existentes no período, para ligações medidas com menos de doze meses. §2o O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando decorrer de responsabilidade da Prestadora.
Nos casos fortuitos ou de força maior ou, ainda, quando decorrer de responsabilidade do usuário, enquanto perdurar a impossibilidade de leitura.
No art. 101 da Resolução AGERSA nº: 02/2017, estabelece que caso ocorra pagamento a mais pelo Usuário, a Prestadora deverá restituir em dobro as quantias recebidas indevidamente pela mesma, neste sentido: Art. 101 Caso a Prestadora tenha faturado valores incorretos ou não tenha efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I - nos casos de faturamento a menor, não poderá efetuar cobrança complementar.
II - nos casos de faturamento a maior, providenciar a devolução em dobro ao usuário das quantias recebidas indevidamente, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078, de 11/09/1990, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da mesma lei.
Ressalte-se que, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale destacar, que a Promovida deve enviar notificação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a suspensão do serviço, assim como, as interrupções programadas devem ser previamente comunicadas aos usuários com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 113 da Resolução AGERSA nº: 02/2017, in verbis: Art. 113 A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pela Prestadora nas hipóteses de emergência ou após prévio aviso, em especial: I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços; II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor ou qualquer outro componente da rede pública, comprovada a culpa do usuário; ou III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas; §1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pela Prestadora, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a interrupção, nos seguintes casos: I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação de serviços; III - encerramento do período de utilização contratado, no caso de ligações temporárias. §2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; Assim, ainda que existente tal vazamento, caberia a Empresa o ônus de provar a regularidade da leitura, apesar do aludido problema, ou que este não contribuiu para o aumento da mensuração do consumo, assim como, deveria te comprovado que enviou notificação dentro do prazo legal.
Assim, constatada a irregularidade da cobrança realizada pela empresa Promovida, considero que as faturas com vencimentos nos meses de abril, no valor de R$ 1.260,49 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com consumo de 101 m3 (cento e um metros cúbicos) e maio na quantia de R$ 1.804,04 (mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos), indicando consumo de 136 m3 (cento e trinta e seis metros cúbicos), ambas de 2019, IDs nº: 29422432, fls. 4 e 5, devem ser emitidas novamente, observando a média de consumo dos últimos doze meses, assim como foi ilegal o corte do serviço pela Ré.
Passo a análise do dano moral.
O dano moral é lesão que atinge a personalidade e, de alguma forma, ofende também a dignidade da pessoa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve cobrança e suspensão do serviço de fornecimento de água indevidas.
Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE NAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CONSUMO EXAGERADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANTE QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
INSTRUMENTO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL CONSTATAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE BASE PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(…) 3.
Nesse contexto, resta demonstrada a ilicitude da conduta da concessionária ré em suspender o fornecimento de água em virtude do não pagamento de fatura de cobrança ilegítima, o que configura dever de reparação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. (..) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0336354-16.2012.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017 )(TJ-BA - APL: 03363541620128050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017).
Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Face ao que fora acima exposto, razão assiste a parte autora em pleitear reparação por danos morais, na qual condeno a parte Promovida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora para: 1) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID Nº: 74657127, PARA DETERMINAR que a parte Ré não inclua o nome da titular nos cadastros de restrição ao crédito, no que tange aos débitos das faturas vencidas em 15/04/2019 e 15/05/2019, no contrato de matrícula nº 076087395, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 2) DETERMINAR à empresa promovida, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, que proceda com o cancelamento do débito em aberto em nome da autora, referente as faturas com vencimentos em abril/2019 no valor de R$ 1.260,49 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), e maio/2019 na quantia de R$ 1.804,04 (mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos), bem como seja realizada a emissão de novas faturas para pagamento dos respectivos períodos de consumo, observando a média aritmética simples dos doze meses que as antecedem, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 3) CONDENAR, a Promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c art. 240, do CPC), a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 01 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
05/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 19:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2023 23:59.
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24/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRATES VILAS BOAS em 08/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento não-realizada para 20/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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20/06/2023 12:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRATES VILAS BOAS em 26/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRATES VILAS BOAS em 06/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 13:30
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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14/10/2020 18:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 13:47
Expedição de intimação via Sistema.
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08/10/2020 13:45
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2019 08:00.
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25/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
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15/07/2019 10:58
Conclusos para decisão
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15/07/2019 10:58
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 08:00.
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15/07/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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