TJBA - 8001427-48.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:13
Baixa Definitiva
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25/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001427-48.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Leonardo Pucci Sena Advogado: Janaina Almeida De Carvalho Pereira (OAB:BA57700) Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001427-48.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: LEONARDO PUCCI SENA Advogado(s): JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB:BA57700) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO registrado(a) civilmente como LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização ajuizada por LEONARDO PUCCI SENA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, acima identificado.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida, tendo em vista que a parte Ré reconheceu o pedido do Autor e entabularam acordo para que seja realizado o adimplemento do débito, ID nº:402523327.
Diante do exposto, em face do parcelamento/pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente ação, com resolução de mérito, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários, conforme estabelece o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 04 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
05/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:14
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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22/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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