TJBA - 0000033-88.2013.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
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17/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ANDRE JOAO DE AMORIM PINA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de ANDRE JOAO DE AMORIM PINA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000033-88.2013.8.05.0108 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Iraquara Autor: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Andre Joao De Amorim Pina (OAB:ES13470) Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Claudinei Da Paixao Nunes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000033-88.2013.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s): REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), FERNANDA MARTINS GEWEHR (OAB:BA30596), ANDRE JOAO DE AMORIM PINA (OAB:ES13470), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: CLAUDINEI DA PAIXAO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Após certa tramitação, vem a parte requerente pleitear a desistência do feito (ID 385788947), por razões que evidenciam a inexistência de interesse processual.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, acarreta a automática revogação da liminar outrora concedida.
Destarte, a situação anterior à sua concessão é resgatada.
Caso eventualmente tenha sido efetivado por determinação deste Juízo restrição judicial do bem ‘sub judice’, proceda-se a expedição de ofício para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a fim de proceder o DESBLOQUEIO JUDICIAL, do veículo descrito na exordial, bem como com as devidas comunicações aos órgãos competentes inclusive ao SERASA, se necessário.
Custas pela parte Autora.
Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
05/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:29
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:53
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:53
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:53
Decorrido prazo de ANDRE JOAO DE AMORIM PINA em 07/07/2021 23:59.
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20/06/2021 09:10
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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20/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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08/06/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
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28/04/2019 10:16
Devolvidos os autos
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11/12/2017 13:10
CONCLUSÃO
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07/12/2017 12:36
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2016 14:10
CONCLUSÃO
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03/03/2016 14:00
PETIÇÃO
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22/02/2016 13:31
MERO EXPEDIENTE
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02/08/2013 11:19
CONCLUSÃO
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02/08/2013 11:18
DOCUMENTO
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04/04/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2013 15:39
DOCUMENTO
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02/04/2013 15:37
LIMINAR
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23/01/2013 13:19
CONCLUSÃO
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23/01/2013 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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