TJBA - 0301323-86.2013.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 22:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONCEICAO CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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11/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0301323-86.2013.8.05.0004 Exceção De Incompetência Jurisdição: Alagoinhas Excipiente: Luis Carlos Conceicao Cruz Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Excepto: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:BA21310) Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0301323-86.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXCIPIENTE: LUIS CARLOS CONCEICAO CRUZ Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227) EXCEPTO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB:BA21310), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062) DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência proposta por LUIS CARLOS CONCEICAO CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID nº 302604041, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A parte excipiente, embora intimada (ID 302604046) deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas ou requerer o que entendesse por direito. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, determino que o cartório proceda o apensamento da presente à ação principal de nº 0004623-37.2010.8.05.0004.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Cabe ressaltar que foi determinada a intimação da requerente para acostar novos documentos, contudo decorreu o prazo sem que a mesma juntasse novos documentos ou requeresse o que entendesse por direito.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Havendo pagamento das custas e, após verificadas pelo cartório, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/09/2023 06:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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18/08/2023 10:05
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS CARLOS CONCEICAO CRUZ - CPF: *19.***.*77-50 (EXCIPIENTE).
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17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/10/2022 00:00
Publicação
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06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2022 00:00
Mero expediente
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21/01/2022 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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18/11/2016 00:00
Documento
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05/07/2016 00:00
Recebimento
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14/10/2015 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Recebimento
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2015 00:00
Petição
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04/09/2014 00:00
Recebimento
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17/12/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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