TJBA - 8000455-38.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000455-38.2025.8.05.0226 RECORRENTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TED ATESTANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (empréstimo consignado obtido mediante fraúde em que o acionante alega, em breve síntese, que não firmou o contrato de empréstimos impugnado na inicial, contudo, passou a perceber descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
O réu, na contestação, juntou contrato com a digital do autor e assinatura de duas testemunhas, comprovante de transferência do valor contratado, documentos pessoais da parte e outros comprobatórios da referida relação jurídica.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz o demandante que nunca firmou o contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício.
Ocorre que foi acostado ao feito o aludido instrumento contratual, contendo a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, comprovante de crédito do valor contratado para conta bancária do demandante, documentos pessoais da parte, além de outros comprobatórios do referido negócio jurídico.
Neste ponto, destaco que o fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade do contrato, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida, portanto, qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Neste contexto, cumpre ressaltar que a parte autora, na inicial, não alegou vício na contratação, nem abusividade nos termos do contrato.
Sua tese teve o fundamento na ausência de contratação de empréstimo na modalidade destacada junto ao acionado: "[...] Ocorre que, o(a) Requerente NUNCA realizou o contrato ora combatido com referido réu, sendo indevido o desconto, imbuído de má-fé. Registra-se que a parte Autora desconhece a origem dos descontos que foram lançados em seu benefício previdenciário, VEZ QUE NÃO SOLICITOU E, TAMPOUCO, ACEITOU EXPRESSAMENTE TAIS DESCONTOS OU REALIZOU EMPRÉSTIMO" (fls. 02 da inicial) Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foi juntado ao feito o contrato de adesão pelo banco acionado.
Oportuno destacar o conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, diante do princípio da congruência e por força do referido entendimento sumular do STJ, incabível, no caso, a transposição do plano de existência do negócio jurídico, ao qual se restringiu o pleito autoral, para enfrentamento da abusividade do referido contrato.
Por fim, importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, razão pela qual condeno à parte autora ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, de ofício, o autor ao pagamento de multa processual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
06/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000455-38.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MAURICIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELE RABAZA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA74132) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é aposentado e verificou a ocorrência de descontos em sua aposentadoria referente a suposto empréstimo junto ao Banco Réu, especificamente o contrato 16486112-2.
Pugna seja declarado a inexistência de débito, restituição em dobro e dano moral. Em sua contestação, a parte Ré arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato, ted e documentos. É o que importa circunstanciar. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, Id 50424093, TED em favor da autora. Assevera que o referido contrato foi objeto de cessão de crédito oriundo do Banco Mercantil fato confirmado no extrato de consignados, ID 491480556.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste a parte autora, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
Considerando que o fundo cessionário do crédito comprovou a existência da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira que lhe cedeu o crédito, e amparado no art. 293 do CC que determina, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, não há o que se falar em conduta ilícita da parte Acionada.
Ademais, corrobora a tese defensiva de regularidade da contratação, o fato de a parte Autora permanecer por mais de 4 anos inerte, uma vez que somente ingressou com a presente demanda em 03/2025. Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 17 de junho de 2025.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito . -
25/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 10/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
08/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/06/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
14/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012018-79.2025.8.05.0274
Condominio Terras Alphaville Vitoria da ...
Leonardo Jose da Silva Santana
Advogado: Tarcio Silveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 17:15
Processo nº 8012706-04.2024.8.05.0039
Juciene Santos da Conceicao - EPP
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 17:23
Processo nº 8003418-46.2023.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Simonia Dantas Gama
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 14:31
Processo nº 8003418-46.2023.8.05.0078
Simonia Dantas Gama
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 14:16
Processo nº 8000601-46.2021.8.05.0153
Banco do Brasil S/A
Fabio Neves Domingues
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2021 22:53