TJBA - 8069675-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069675-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Mendes Ferreira Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8069675-90.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente : REQUERENTE: FABIO MENDES FERREIRA Requerido : REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA FABIO MENDES FERREIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo automotor FIORINO FURGÃO-4P, placa QUE9D01, ano de fabricação/modelo 2019/2020.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados; bem como, o cúmulo de comissão de permanência com outros encargos; seguro e serviços de terceiro.
Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após a angularização da relação processual, assim como a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação de id 400318855, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Apesar de intimada, a parte Autora deixou de oferecer réplica.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial.
A inicial é inteligível e dela se pode extrair, sem dificuldade, a causa de pedir, o pedido e os fundamentos do pedido.
Além disto, a parte autora discriminou adequadamente na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e revisar, de modo que não há que se falar em inépcia.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir que, em verdade se encontra assentada em fundamentos relacionados ao mérito da contenda, de modo que juntamente à análise deste tal questão será dirimida, não implicando de modo algum na extinção prematura do feito na forma pretendida.
Afasto de igual modo esta preliminar.
MÉRITO Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
JUROS REMUNERATÓRIOS A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 2,39% a.m., não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época, de 1,62% a.m..
Observe-se que no período as instituições financeiras cobraram taxas que variaram entre 0,20% a 7,96%.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Impertinentes as assertivas da parte autora atinentes à cobrança de comissão de permanência porquanto o pagamento de tal encargo não foi contratado pelas partes, consoante se vislumbra do instrumento contratual colacionado aos autos.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 958).
Os serviços prestados pelas instituições financeiras se encontram adstritos às tarifas previstas na Res. do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e atos subsequentes.
Indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), por não encontrarem previsão normativa.
Legítima a cobrança da chamada TC (tarifa de cadastro), devidamente regulamentada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), consoante assentado em REsp Repetitivo 1.251.331.
Os chamados serviços de terceiro devem ser admitidos, desde que devidamente pactuados, especificados e prestados.
Devida a exigência de tarifa de registro de contrato porquanto demonstrada sua pactuação e por se tratar de precificação das despesas para a efetiva anotação do gravame da alienação fiduciária no registro de propriedade do veículo e ainda por não haver demonstração de incompatibilidade com o valor exigido pelo órgão de trânsito, conforme se dá na situação dos autos.
Na hipótese presente, a documentação acostada comprova a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem, de forma que é legítima a exigência da contraprestação.
SEGURO 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 972) Não se admite, por sua vez, que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro de proteção financeira perante a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (art. 39, I do CDC).
Na hipótese presente, a contratação do seguro ocorreu por meio de termo de adesão próprio, cuidando-se, portanto, de opção do consumidor, o mesmo se verificando quanto à escolha da seguradora.
MORA E CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 28).
Nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, persiste a mora do devedor, sendo legítima, por conseguinte, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
PEDIDO INDENIZATÓRIO Não se verificam os danos morais e patrimoniais alegados por sua vez, tendo em vista não haver prova nos autos de cobrança que exceda os limites do exercício regular do direito.
Rechaço o pedido em tal sentido.
IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Merece ser repelida a impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito alpv -
22/02/2024 22:29
Baixa Definitiva
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22/02/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 22:29
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de FABIO MENDES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de FABIO MENDES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:54
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:09
Expedição de sentença.
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25/10/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:20
Decorrido prazo de FABIO MENDES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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19/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 19:06
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2023 18:43
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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