TJBA - 8031587-71.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/06/2024 16:29
Baixa Definitiva
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05/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 05:53
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8031587-71.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Apelado: Mirian Santos De Souza Silva Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento (OAB:BA29727-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031587-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A) APELADO: MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA29727-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8031587-71.2022.8.05.0080, ajuizada pela ora apelada, MIRIAN SANTOS DE SOUZA SILVA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para fixar a taxa de juros remuneratórios em 5.71,00% ao mês e 94.74% ao ano.
O valor de cada prestação deverá ser recalculado pelo banco, no prazo de quinze dias após o trânsito, e o que houver sido pago a maior deverá ser compensado nas prestações seguintes, se houver, ou a devolver os referidos valores, que serão restituídos na forma simples, por não haver prova de má fé do banco.
Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da causa.
P.
I.” Irresignada, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou recurso de apelação no ID. 53554820.
Argui que “conforme orientação do próprio Banco Central, além de a ‘taxa média’ não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, as operações de crédito realizadas pela CREFISA, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência.” Sustenta que “a taxa de juros discutida diz respeito à contratação de empréstimo não consignado, assim entendido como aquele em que não há desconto diretamente na folha de pagamento do tomador do crédito.
Nessa modalidade de empréstimo oferecida pela Crefisa, a forma de pagamento se dá por meio de débito em conta corrente, liberada a prestação de qualquer garantia.” Aponta que “Para cada mercado há uma média de juros correspondente: taxas mais baixas envolvem Bancos maiores e transações com mais elevado nível de garantia; taxas mais altas envolvem Banco menores e transações com mais baixo nível de garantia; e assim sucessivamente até se chegar ao mercado relevante ocupado pela Crefisa, identificado por operações de alto risco de inadimplência e nenhuma garantia.” Argui que “a definição pelo Banco Central de uma média de taxas com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da ‘taxa média’ o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade.” Aduz que “No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos repetitivos, o STJ firmou posição jurídica de direito no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada.” Aponta que “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a ‘taxa média de mercado’, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.” Narra que “mesmo sem o mínimo de provas necessários os pedidos autorais foram simplesmente acolhidos, sem nenhuma justificativa para tanto, o que por si só demonstra a clara necessidade de reforma da sentença de piso, pois, novamente, nenhum pedido autoral foi carreado de provas suficientes para os embasarem” Frisa que que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, bem como que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade e ainda , a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito.
Pontua que “Tratando-se de demanda revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos morais, havendo procedência parcial, é fato que o valor da causa não corresponde à totalidade do proveito econômico do Apelante ou mesmo a integralidade da condenação da Apelada, havendo sucumbência recíproca.” Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o apelado manteve-se silente.
Conforme delineado acima, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a taxa de juros remuneratórios fosse adequada à média de mercado da época, bem como condenando a apelante a devolver os valores cobrados a maior, decisão em face da qual se insurge a acionada no presente apelo.
Inicialmente, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado enquadram-se na condição de fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato da apelante ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas.
Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.
Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS.
Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.
Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado praticada à época da contratação.
Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 26/02/2024) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda.
Neste sentido, a taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal de n° 060.730.016.751 (ID 53553836), em 31/03/2020, no qual pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 22% e a taxa anual é de 987,22%.
Na época da celebração da avença aqui discutida (março/2020) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contratação era de 94,74% ao ano e 5,71% ao mês, conforme dados divulgados em seu site oficial (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 26/02/2024) Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas.
A apelante intenta rediscutir esse entendimento do STJ, traçando a tese de que a discrepância entre a taxa fixada contratualmente e a média de mercado não pode, por si só, ser considerada para fins de demonstração da abusividade.
Sobre este ponto, deve ser destacado que, apesar de posições divergentes daquele Tribunal Superior, até em julgados mais recentes o STJ permanece se valendo da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade na fixação da taxa de juros: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO.
SEM PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifos aditados) Ademais, até mesmo nos precedentes colacionados pela recorrente, vê-se que a taxa média de juros não foi desconsiderada como referencial para a detecção de cláusulas leoninas, mas apenas requereu-se a análise de elementos outros para aferição da abusividade.
Nesse particular, caberia à apelante, que possui melhores condições técnicas para tanto, justificar os motivos que tornariam adequada a cobrança de taxa de juros mensal e anual acima da média de mercado.
Sucedeu que a recorrente se limitou a traçar argumentos abstratos, referentes a seu modo de negociação em geral, que muito pouco revelam a respeito do contrato especificamente discutido nesta demanda.
Salienta-se que não foi juntada qualquer documentação que evidenciasse a pertinência de tais pontos quanto ao caso em análise.
Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou concretamente quais os elementos que autorizariam a pactuação de juros em margem tão discrepante da média de mercado da época, não podendo, portanto, ser acolhida sua argumentação nesse sentido.
No tocante aos pleito do apelante que requer que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação/proveito econômico e não sobre o valor da causa, assiste razão.
Nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Vejamos jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato - Referindo-se a hipótese discutida no feito a ilícito contratual, deve ser interpretada como ensejadora de mero aborrecimento, insuficiente à responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (TJ-MG - AC: 10000160329421003 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL.
CERCEIO DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPRADOR.
COMPROVAÇÃO.
VALOR ACESSÃO.
LAUDO OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
HONORARIOS ADVOCATÍCOS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Havendo provas nos autos de que a inadimplência no cumprimento do Compromisso de compra e venda de imóvel partir do comprador, deve ser este declarado culpado pela rescisão do contrato. É válido o Auto de Avaliação elaborado pelo oficial de justiça, visto que detém presunção de imparcialidade e fé pública, cumprindo à parte irresignada demonstrar, de forma clara e inequívoca, eventual erro ou dolo, ou mesmo, fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.
Para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa atualizado só deve ser usado como parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência nos casos em que não houver condenação financeira ou não for possível mensurar o proveito econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.14.000665-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2018, publicação da sumula em 27/ 07/ 2018).
Assim, tendo sido determinada a revisão dos juros, merece ajuste a sentença para fixar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico que vier a ser obtido pelo autor.
Apesar do provimento parcial deste apelo, conclui-se que a parte apelante decaiu de maior parte dos pedidos (art. 86, paragrafo único, CPC), devendo arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do proveito econômico, a ser apurada em liquidação, com base no artigo 85, §2º do CPC.
Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico que vier a ser obtido pelo apelado, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
27/02/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:32
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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09/11/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8091874-77.2021.8.05.0001
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