TJBA - 8000739-02.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intime-se o recorrido para apresentar às contrarrazões ao recurso inominado de ID-510895926, no prazo de 10 (dez) dias.
Nazaré-BA, 12 de setembro de 2025.
WALTEMIR LEMOS PACHECO Técnico Judiciário Assinado Digitalmente. -
12/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000739-02.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: JOENIVILHA SANTANA MELHOR Advogado(s): ICARO DE JESUS SANTOS (OAB:BA81937) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOENIVILHA SANTANA MELHOR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega, em síntese, que é consumidora da ré, sendo titular da Unidade Consumidora nº 9148508, e que vem sofrendo constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Afirma que, especificamente no dia 19/02/2025, houve rompimento de cabos de energia que ficaram expostos no chão, tendo a concessionária demorado cerca de 20 horas para o restabelecimento do serviço, causando a perda de alimentos refrigerados no valor de R$ 500,00.
Sustenta que possui um filho com transtorno do espectro autista de nível 2, o qual sofre crises em razão das interrupções no fornecimento de energia.
Por tais fatos, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, a parte ré alegou, em suma, que a interrupção no fornecimento de energia não ultrapassa os limites estabelecidos pela ANEEL, que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar e que, portanto, não haveria ato ilícito a ensejar reparação.
Afirmou, ainda, que a data da interrupção alegada pela autora não corresponde à realidade, juntando telas de seu sistema para comprovar suas alegações.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC).
A inversão do ônus da prova mostra-se aplicável, uma vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de energia elétrica.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora se limitou a alegar, genericamente, a perda de alimentos refrigerados no valor de R$ 500,00, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação dos alimentos que teriam sido perdidos e de seus respectivos valores.
Não foram juntadas notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência e o valor dos alimentos que teriam sido perdidos em decorrência da falta de energia elétrica.
Tampouco foram apresentadas fotografias dos alimentos deteriorados ou qualquer outro meio de prova que pudesse evidenciar o prejuízo material alegado.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova em relação de consumo, tal inversão não desobriga o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus probatório não se aplica ao fato constitutivo do direito, mas apenas à prova de sua causa.
No caso em tela, a parte autora sequer especificou quais alimentos teriam sido perdidos, limitando-se a afirmar que "os alimentos na geladeira ficaram em estado de putrefação diversas vezes" e que havia "arroz, feijão, legumes cozidos completamente PODRES, iogurtes, laticínios, e entre outros, totalizando um valor aproximado de R$ 500,00".
Tal alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para comprovar o dano material alegado.
Assim, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo material, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
No que tange ao dano moral, o caso apresenta particularidades que merecem atenção.
A parte autora não apenas alega a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas também que possui um filho com transtorno do espectro autista de nível 2 e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), conforme relatório médico juntado aos autos, o que agrava os transtornos decorrentes da falta de energia. É fato notório que a energia elétrica é um serviço essencial e, por tal razão, deve ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme preconiza o art. 22 do CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica, por si só, tem o condão de gerar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Contudo, no caso concreto, há que se verificar se a interrupção foi injustificada e se excedeu os limites de tolerância estabelecidos pela ANEEL.
Da análise dos documentos apresentados pela ré, constata-se que houve, de fato, uma interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão de ocorrência emergencial que resultou no rompimento de cabos.
Apesar de a ré afirmar que a data indicada pela autora não corresponde à realidade, não trouxe prova cabal de qual seria a data correta da interrupção, limitando-se a apresentar telas de sistema que não demonstram com clareza as datas e durações exatas das interrupções.
O que se verifica, da análise das provas, é que houve falha no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, com duração considerável, e que tal interrupção causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando a situação particular da autora, que possui um filho com necessidades especiais.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, de modo que, havendo falha na prestação do serviço que cause dano ao consumidor, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso em análise, restou demonstrado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em razão de sua duração e das particularidades do caso (filho com TEA), ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando abalo moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a finalidade da indenização (compensatória, punitiva e preventiva).
Considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa, e que também cumpre a função punitiva e preventiva da indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 2- IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:25
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000739-02.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOENIVILHA SANTANA MELHOR Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 10:40 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:48
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2025 10:46
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:20
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/04/2025 14:14
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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