TJBA - 8000028-85.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:27
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:02
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000028-85.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA EXEQUENTE: CLELIA LINA DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE (OAB:BA50436) EXECUTADO: ANTONIO SILVA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de alimentos, proposta por D.O.S, no ato representado por sua genitora, CLELIA LINA DE OLIVEIRA SOUZA, em face de ANTÔNIO SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos.
No curso da demanda, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica em id 421876085. Vieram aos autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
No caso em tela, a manifestação expressa da parte autora de que não pretende mais o prosseguimento da demanda revela a ausência superveniente do interesse de agir, o que torna inviável o regular prosseguimento do processo.
Ainda que o art. 485, inciso VIII, também preveja a extinção sem resolução de mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias, no presente caso a extinção decorre de renúncia ao direito de ação, tornando-se aplicável o inciso VI do mesmo dispositivo.
Diante disso, e por estar configurada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ficam revogadas eventuais tutelas de urgência que tenham sido concedidas no curso da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Iraquara- BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA -
13/06/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:30
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 22:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 04:43
Decorrido prazo de WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE em 24/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:56
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
06/07/2017 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SOUZA em 29/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 21:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001223-09.2023.8.05.0072
Barreto Silveira Pamponet Construtora Lt...
Banco Bradesco SA
Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 16:46
Processo nº 8000523-41.2025.8.05.0176
Maria Ana Ribeiro de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Luana Pereira Regis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:18
Processo nº 8000488-81.2025.8.05.0176
Jackeline Palma dos Santos Dantas
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Brenda Lemos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 13:23
Processo nº 0507972-53.2017.8.05.0001
Almiro Santos
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2017 13:09
Processo nº 8002966-96.2024.8.05.0176
Cleidson Costa Santos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 14:26