TJBA - 8002966-96.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002966-96.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: CLEIDSON COSTA SANTOS Advogado(s): TASSILA SANTOS DE JESUS (OAB:BA80116) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEIDSON COSTA SANTOS em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O autor alega que, em 12/08/2023, adquiriu através do site da ré um condicionador de ar LG Voice Dual Inverter de 12.000 BTUs, pelo valor de R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Afirma que o produto não foi entregue, apesar de diversas promessas do vendedor.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, inclusive com a ré impossibilitando o acompanhamento do pedido de cancelamento.
Pleiteia a devolução do valor pago, em dobro, além de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresenta contestação na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta que não há falha na prestação dos serviços, pois o autor não utilizou adequadamente o programa "Compra Garantida", encerrando a reclamação antes que todas as etapas fossem concluídas.
Defende que atua apenas como marketplace, não sendo responsável pelos produtos ofertados pelos vendedores.
Requer a improcedência dos pedidos.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que é mera intermediadora e que a responsabilidade pelo cumprimento da oferta é exclusiva do usuário vendedor.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
A ré, ao disponibilizar plataforma virtual para intermediação de compra e venda de produtos, aufere lucros com as transações realizadas e oferece programas de proteção como o "Compra Garantida".
Assume, portanto, posição na cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, o STJ tem firmado entendimento de que os marketplaces respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores quando não adotam as medidas necessárias para garantir a segurança das transações realizadas em suas plataformas (REsp 1.679.465/SP).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ré também alega a ausência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o usuário vendedor deveria ter sido incluído no polo passivo da ação.
A preliminar não procede.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em análise, tratando-se de responsabilidade solidária, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o consumidor demandar contra qualquer dos responsáveis solidários, isoladamente ou em conjunto.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso em exame, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que autor e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele pre
vistos.
A ré sustenta que atua apenas como intermediadora (marketplace), não sendo responsável pelos produtos anunciados pelos vendedores em sua plataforma.
Contudo, tal argumento não procede.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 3º, §2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A plataforma eletrônica da ré constitui um verdadeiro shopping center virtual, onde ela disponibiliza espaço para que vendedores anunciem seus produtos, auferindo lucro com as transações realizadas através de comissões.
Além disso, a ré oferece serviços adicionais como o "Mercado Pago" (para pagamentos) e o "Mercado Envios" (para logística), bem como o programa "Compra Garantida", que visa proteger o consumidor em casos de não entrega ou entrega de produto diverso do anunciado.
Ao criar um ecossistema próprio de comércio eletrônico e oferecer garantias aos consumidores, a ré assume responsabilidade pela segurança das transações e, consequentemente, pelos eventuais danos causados, não podendo se eximir sob o argumento de que é mera intermediadora.
Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
E o §1º do mesmo dispositivo define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso concreto, a ré não garantiu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ao realizar uma compra em sua plataforma, permitindo que um vendedor anunciasse produto que não foi entregue e, posteriormente, impossibilitando o acompanhamento do pedido de cancelamento.
Quanto ao argumento de que o autor encerrou a reclamação antes da conclusão do processo de resolução, não há nos autos prova inequívoca de que o consumidor tenha sido devidamente orientado sobre as consequências de tal ação ou que tenha agido de má-fé.
Pelo contrário, as mensagens trocadas com o vendedor e a tentativa de resolução administrativa demonstram a boa-fé do autor.
Assim, configurada está a falha na prestação do serviço pela ré, o que enseja sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
O autor comprovou ter realizado o pagamento de R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) pelo produto que não foi entregue, conforme documentação anexada aos autos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso dos autos, não se trata propriamente de cobrança indevida, mas sim de pagamento por produto não entregue, situação que se enquadra melhor na hipótese de inadimplemento contratual.
Assim, cabível a restituição do valor pago, na forma simples, com correção monetária e juros legais.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Contudo, quando o inadimplemento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e causa transtornos significativos ao consumidor, há dano moral a ser reparado.
No caso em análise, o autor realizou a compra em 12/08/2023 e, até a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2024, mais de um ano depois, não havia recebido o produto nem o reembolso do valor pago.
Durante esse período, foi submetido a promessas não cumpridas pelo vendedor e teve dificuldades em acompanhar sua reclamação na plataforma da ré.
Conforme narrado na inicial e comprovado pela documentação juntada, o autor é pessoa humilde, que trabalha como pedreiro, e o valor despendido na compra (R$2.499,00) representa quantia significativa em relação à sua condição econômica.
A frustração pela não entrega do produto, somada às dificuldades encontradas para resolução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, a situação perdurou por tempo excessivo, gerando angústia e desconforto ao consumidor, que se viu privado tanto do produto quanto do valor pago, sem uma solução adequada por parte da ré.
Assim, configurado está o dano moral a ser indenizado.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- RESTITUIR ao autor o valor de R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 2- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:27
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8002966-96.2024.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEIDSON COSTA SANTOS Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 14:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:09
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:32
Expedição de intimação.
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22/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:14
Decorrido prazo de CLEIDSON COSTA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/12/2024 14:38
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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22/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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