TJBA - 8089712-80.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 08:52
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 10:33
Incluído em pauta para 21/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
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03/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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29/10/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 15:57
Deliberado em sessão - julgado
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10/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:06
Incluído em pauta para 29/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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08/07/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 04:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8089712-80.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sonia Cristina Santos Scavello Advogado: Ivan Pinheiro Sousa (OAB:BA14252-A) Advogado: Ana Raquel Da Cruz (OAB:BA18626-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8089712-80.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR RECORRIDA: SONIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
ENTE QUE NÃO PROCEDEU COM A EVOLUÇÃO DE NÍVEL.
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO AUTOR.
LEI Nº 8.722/2014, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
RÉ QUE NÃO PRODUZ PROVA A DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença a quo, pois retrata com pertinência o objeto da presente demanda: Trata-se de ação declaratória movida por SÔNIA CRISTINA SANTOS SCAVELLO GUIMARÃES contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que alega a parte Requerente ser integrante do quadro de profissionais efetivos da Prefeitura Municipal de Salvador/Bahia desde 17/08/2000, matrícula 3071069, exercendo o cargo de Professora Municipal nível II.
Informa que realizou curso de Mestrado em Letras e por isso requereu por meio do processo administrativo nº 3119/2016 a mudança do nível II para o nível III, sendo que em 22/08/2017 fora emitido parecer técnico favorável ao requerimento.
Entretanto, aduziu que, decorridos mais de dois anos do opinativo favorável exarado por seus próprios prepostos, o Município Réu continuava se omitindo de realizar a progressão devida, bem como de realizar os pagamentos consectários.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de que seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, determinando-se ao Réu que promova a imediata mudança da autora para o nível 3 da tabela respectiva, para que surta seus legais efeitos; acaso não concedida a tutela de urgência, hipótese que se cogita em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA.
No mérito, seja julgada PROCEDENTE a ação, confirmando a antecipação de tutela que espera seja concedida, condenando a Reclamada na totalidade dos pedidos supra, quais sejam mudança para o nível 3 na tabela de vencimentos e pagamentos respectivos, inclusive verbas retroativas e parcelas consectárias.
Tutela de urgência denegada.
Devidamente citado, o Réu apresentou sua contestação.
Manifestação da Requerente informando o parcial cumprimento da obrigação, com o pagamento a menor de valores retroativos, requerendo a desistência dos pedidos de antecipação de tutela e de mudança de nível, porquanto prejudicados, e o prosseguimento da ação quanto ao pagamento das verbas retroativas Impugnação do Réu aos cálculos.
Na sentença: Por todo o exposto, após detida análise dos, conforme a fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Réu a efetuar o pagamento das verbas retroativas referentes às diferenças de remuneração, decorrentes da omissão na mudança de nível, desde a data de protocolo do processo administrativo nº 3119/2016, qual seja 19/05/2016, até a data da efetiva realização da mudança pleiteada, nos termos do § 3º do Art. 22 da Lei 8722/2014; assim como a Integração e reflexos das diferenças referidas em todas as parcelas consectárias, nos termos dos cálculos de ID Num. 93907342, fixando o débito total em R$ 44.655,36 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31/01/2021.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Inconformado, o acionado interpôs o presente recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. .
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8033860-71.2019.8.05.0001; 8034107-52.2019.8.05.0001 Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Busca o recorrente reforma da sentença que lhe condenou a efetuar o pagamento das verbas retroativas referentes à diferença de remuneração decorrentes da omissão na mudança de nível.
Ocorre que, do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que apreciou com acuidade a demanda posta a sua apreciação.
A parte autora comprovou, por meio da juntada do diploma de conclusão do mestrado, que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão de nível, sendo devido seu reenquadramento.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Com efeito, a Lei nº 8.722/2014, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da educação do Município de Salvador, prevê a progressão funcional por nível, nos seus arts. 17 e 22, nos termos que seguem: Art. 17 - Os níveis correspondem à habilitação dos Servidores do Magistério do Município de Salvador, na forma abaixo: I - Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal: a) Nível 1 - Professores com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal; b) Nível 2 - Professores com habilitação específica de nível médio, seguida de estudos adicionais; c) Nível 3 - Professores com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração.
II - Quadro de Pessoal dos Servidores do Magistério Público Municipal: a) Nível 1 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena; b) Nível 2 - Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pós- graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) Nível 3 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com título de Mestre; d) Nível 4 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com título de Doutor. § 1º Para fins de habilitação dos níveis previstos no caput deste artigo, o reconhecimento dos títulos respeitará a legislação nacional e os critérios de internalização dos diplomas e certificações. § 2º O Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei..
Art. 22 - A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente. § 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação. § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível. § 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento. § 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas.
Portanto, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos para a progressão de nível, não havendo motivos para mudança da sentença, razão pela qual mantenho em todos os seus termos.
No tocante a impugnação aos cálculos, não logrou êxito o Município em suas alegações, de modo que os montantes indicados pelo acionante mostram-se pertinentes ao direito pleiteado.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Requerida, mantendo todos os termos da sentença.
Condeno a Parte Acionada ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar em custas, por ser vencida a Fazenda Pública. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
26/02/2024 21:26
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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26/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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