TJBA - 8053809-42.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 09:47
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8053809-42.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Lucia Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053809-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
RÉ/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ DA AUTORA/APELANTE CONFIGURADA.
MULTA MAJORADA.
ARTS. 80, II E 81 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
ART. 98, § 3º DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes e a existência do débito foram devidamente comprovadas, através de documentação juntada pela Apelada. 2.
Assim, a negativação do nome da Apelante configura exercício regular do direito da Apelada. 3.
Danos morais não configurados. 4.
De acordo com o art. 80, II do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Forçoso concluir que a Apelante, de má-fé, utilizou-se do processo para tentar obter indenização por negativação lícita, decorrente do inadimplemento de faturas. 5.
Com fulcro na disposição do art. 81 do CPC/2015, a multa devida pela Apelante deve ser majorada para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º da mesma Codificação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8053809-42.2023.8.05.0001, sendo Apelante MARIA LUCIA DOS SANTOS e Apelada CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, atual M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. -
14/11/2024 01:39
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:07
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 10:02
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:51
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/10/2024 15:10
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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