TJBA - 0000470-35.2001.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000470-35.2001.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Executado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Exequente: Jose Carlos Da Silva Paim Advogado: Jair Duque Pinto (OAB:BA3971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000470-35.2001.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA PAIM Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO (OAB:BA3971) EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Versa a hipótese sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, em curso desde 2001, tendo a parte executada requerido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pois bem.
A questão em voga cinge-se à configuração ou não da prescrição intercorrente, em demanda executiva, em razão da inércia do exequente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, debruçou-se sobre o tema ora em discussão, tendo fixado a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)" A tese consolidada deixa claro que, caso o juiz não tenha fixado prazo específico, o termo inicial da prescrição intercorrente coincidirá com o fim do prazo de um ano, contado da decisão que determinou a suspensão do feito executivo, isso independentemente de intimação pessoal do credor.
Ademais, o prazo da prescrição intercorrente, conforme o referido paradigma, será o mesmo que é previsto para a específica pretensão de direito material deduzida em juízo.
Pelo julgado em destaque, o STJ superou a tese, até então prevalente em sua jurisprudência, de que "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte" (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014).
Com a nova posição jurisprudencial, aplicável inclusive aos casos sujeitos à incidência do CPC/73, o que importa averiguar, para efeito de aferição de prescrição intercorrente, é se o credor, com a inércia em tomar providências para impulsionar o feito, deixou o processo de execução paralisado pelo prazo prescricional aplicável - igual ao do prazo de prescrição do direito material em jogo -, contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980.
Pontue-se, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que (...) são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos (cf.
REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).". (AgInt nos EDcl no AREsp 1475017/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
Verificada a concomitância dessas condições - estagnação processual com a inércia do credor e transcurso do prazo prescricional contado da forma acima indicada -, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, independentemente de intimação específica do exequente para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento.
Em "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, estes reafirmam sobre a divergência que houve por um período sobre a incidência da prescrição intercorrente: "...Em precedente antigo do STJ, o Ministro Salvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4ª T. 22-3-2001, verberou: 'Estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre prazo prescricional.' Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente'.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de propriedade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidencia, viável a defesa da prescrição intercorrente..."(Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) No caso dos autos, observa-se que a execução foi proposta em 08/11/2001.
Ocorre que, após de levantamento de valor nos autos, a execução não foi impulsionada pela parte exequente, permanecendo os autos paralisados por mais de 14 anos, superando a própria prescrição do direito material.
Sobreleva-se registrar que este Juízo, cauteloso, intimou o exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que se limitou a pedir o prosseguimento do feito, sem impugnar a prescrição intercorrente.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DUPLICATA - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRESCRIÇÃO - REJEITAR.- Ao emitir os cheques, o embargante pretendeu quitar a sua dívida, o que não ocorreu em virtude da falta de provisão de fundos, razão pela qual pode o credor exigir sua dívida baseada na duplicata.- De acordo com o art. 18, inciso I da Lei 5.474/68, a prescrição é trienal para as duplicatas mercantis. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.013370-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL- SUSPENSÃO - VIGENCIA DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSIDADE - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA - RESP 1.604.412-SC - NECESSIDADE TAO SOMENTE DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE OPOSIÇÃO A FATO IMPEDITIVO À INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme julgamento do REsp 1.604.412-SC, firmou-se a tese de que somente é necessária a intimação do exequente, para fins de se acolher a prescrição intercorrente, para se manifestar sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição e não para dar andamento ao processo.
Permanecendo o processo paralisado por mais de três anos, prazo prescricional da execução, durante a vigência do CPC/73, impõe-se a manutenção do acolhimento da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.96.011044-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSAO POR AUSENCIA DE BENS PENHORAVEIS - VIGENCIA DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRENCIA - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSIDADE - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA - RESP 1.604.412-SC - NECESSIDADE TAO SOMENTE DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE OPOSIÇÃO A FATO IMPEDITIVO À INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme julgamento do REsp 1.604.412-SC, firmou-se a tese de que somente é necessária a intimação do exequente, para fins de se acolher a prescrição intercorrente, para se manifestar sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, e não para dar andamento ao processo. v.v. - Durante a suspensão da ação executiva, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, não corre o prazo prescricional.
Se, à época da entrada em vigor do CPC/2015, a Execução se encontrava sobrestada, por ausência de bens penhoráveis da parte Devedora, o lapso da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da vigência do novo Digesto Processual, conforme a interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921, do novo Codex.
Diante da ausência dos requisitos necessários ao delineamento da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da Sentença que a reconheceu. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.05.126584-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 09/07/2019).
Como o processo ficou totalmente estagnado por mais de 14 anos, sem nenhuma manifestação do credor, é forçoso concluir que se consumou a prescrição intercorrente.
Ante ao exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência.
P.
R.
I.
Juazeiro, 26 de fevereiro de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PAIM em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 18:06
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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10/04/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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01/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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01/06/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/03/2018 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Expedição de documento
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14/02/2012 08:23
Protocolo de Petição
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31/01/2012 17:18
Expedição de documento
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19/12/2011 15:07
Mero expediente
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11/05/2010 13:31
Documento
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19/01/2010 08:58
Conclusão
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19/01/2010 08:57
Petição
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09/07/2009 13:10
Protocolo de Petição
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07/04/2009 14:21
Petição
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30/03/2009 12:15
Petição
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12/03/2009 07:41
Documento
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18/02/2009 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2001
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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