TJBA - 8000418-07.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:43
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000418-07.2019.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Maria Da Gloria Carneiro De Andrade Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON-BA Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000.
Tele-fax: (74) 3627-2375 – 3627-2301 Autos nº 8000418-07.2019.8.05.0166 AUTOR: MARIA DA GLORIA CARNEIRO DE ANDRADE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito de indenização por danos morais, na qual a parte Autora afirma, que somente tomou conhecimento que seu nome estava inserido no órgão de proteção ao crédito, ao tentar fazer compras no comércio e foi impedida.
Aduz que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela parte Ré, pois não contratou e nem contraiu dívida com a mesma.
Em sede de defesa, a parte Acionada alega que não houve nenhum ato ilícito de sua parte, vez que a autora possui débitos com o réu, defendendo portanto a legalidade da negativação.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a DECIDIR.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual, de imediato, passo ao exame do mérito.
A pretensão deve ser acolhida em parte.
No caso sub judice, o núcleo da questão consiste em aferir se a parte Autora contraiu alguma dívida junto ao Réu e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A análise dos fatos aponta no sentido de que a origem dos problemas experimentados pela parte Acionante não decorreu da sua conduta, mas sim da imprudência da parte Requerida ao determinar o registro.
In casu restou comprovado que consta nos dados do SERASA anotação proveniente de suposto débito no valor de R$313,13 ( trezentos e treze reais e treze centavos), – data de inclusão em 11/04/2016 – referente ao contrato nº 11810924.
Ao compulsar os autos detidamente, verifica-se que a parte Acionada , não se desincumbindo, destarte, de provar que a parte Autora voluntariamente deu azo à dívida, mesmo possuindo os meios suficientes para tal.
Importante salientar que o réu, apesar de devidamente intimado não compareceu a audiência de Conciliação e solicitou designação de nova data para realização de Audiência de Conciliação alegando que “ devido a um acidente que ocorreu entre o trecho das cidades de Jacobina e Miguel Calmon nesta terça (14) o advogado que compareceria ao referido ato, que reside na comarca de Jacobina, ficou impedido de chegar a Audiência devido ao fechamento das duas vias de passagem impedindo a circulação dos demais veículos”.
Entretanto tal argumento não será acolhido, vez que este magistrado passou nesta data, na via referida e verificou que mesmo tendo ocorrido o acidente relatado em reportagem anexada, esta não estava obstruída, conseguindo trafegar sem dificuldades.
Desse modo, o reconhecimento da revelia da parte promovida com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como a aplicação dos seus efeitos é medida que se impõe..
O fato é que, cabia a parte Ré, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova estatuída no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a legalidade da forma como houve a cobrança, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica, devendo, assim, prevalecer a afirmação autoral.
Frise-se que a disciplina dos registros nos arquivos de consumo não permite a manutenção de dados duvidosos, pois afronta a norma do §1º do art. 43 do CDC.
Sobre o ponto, vale avultar o ensinamento do mestre ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, membro da Comissão do Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, verbis: “A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.
Não é exercício regular de direito prática que contrarie tais exigências.
Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetado pela banalização da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto – 8ª edição – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pags. 429/430).
A transmissão de informações em nome do consumidor e sua qualidade é objeto de rígido regramento, conforme se depreende dos arts. 43 e 71, ambos do CDC.
Isto porque se trata de bens caros à sociedade – direitos e garantias fundamentais que são, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição da República.
A preocupação é, repita-se, de ordem pública e interesse social, conforme estabelece o art. 1º do CDC, no dever que tem o Judiciário de velar para que a utilização desses arquivos de consumo se faça em observância das normas de regência e sem ofensa aos direitos e garantias fundamentais, e não se transmudem em gerador de ameaça à sociedade, no caso, à honra e à imagem.
Dessa forma, seguindo no exame da pretensão, reputo cabível a indenização moral.
Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte Autora, que teve o seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não se podendo reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor.
Aliás, cumpre assentar que, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, percebe-se que as condenações pela prática reiterada da inscrição indevida, tratada civil e criminalmente pelos arts. 43 e 71 do CDC, não estão conseguindo frear a conduta abusiva, impondo maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito aos ditames acima destacados e a evitar a repetição indiscriminada da prática abusiva contra os consumidores, já que esta conduta é reiterada e lucrativa, pois passa a ser preferida aos meios legais de cobrança de dívidas em detrimento de direitos e garantias fundamentais impostos pela Constituição Federal.
Tudo considerado, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para indenizar o abalo sofrido pela parte Acionante, por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte Autora, e sancionador-pedagógico, para a parte Ré.
Por fim, os danos materiais não podem ser presumidos, devendo a parte Autora provar o prejuízo (art. 373, I, do CPC).
Não o fazendo, o desacolhimento do pedido é de rigor.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa para: a) Declarar inexistente a dívida que motivou a inscrição em cadastro restritivo de crédito; b)Determinar que a parte Ré providencie a exclusão definitiva de inscrições negativas do Nome e CPF da parte Autora, caso ainda persistentes, relativas aos contratos e quantum reclamados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC; c) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir desta data, e atualização monetária a contar do evento danoso.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miguel Calmon-BA, 12 de Julho de 2019.
Priscila da Cruz Francisco Juíza Leiga Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAURICIO ALVARES BARRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina em designação para esta Comarca de Miguel Calmon-BA -
11/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 19:13
Homologada a Transação
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16/01/2020 08:44
Conclusos para decisão
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07/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 07:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 07:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA em 21/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2019 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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19/08/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 11:38
Expedição de intimação.
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17/07/2019 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2019 03:27
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 09:07
Expedição de citação.
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10/04/2019 09:07
Expedição de intimação.
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09/04/2019 16:35
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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