TJBA - 8000331-71.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 11:36
Juntada de termo
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
11/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000331-71.2016.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Jose De Jesus Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000331-71.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, sujeita ao rito ordinário, proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas.
Na petição inicial, em síntese, a parte requerente informou que, em consulta realizada a partir do seu CPF em 12/05/2016, teve conhecimento de que fora incluído na relação dos devedores inadimplentes do SERASA/EXPERIAN, em razão do inadimplemento do contrato n. 0000000107081205, no valor atual de R$75,72 (setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Alegou que, contudo, não reconhece a dívida, uma vez que a ré nunca lhe prestou serviço algum, não justificando, portanto, a cobrança indicada no relatório de débitos e muito menos a inclusão do seu nome na relação dos devedores inadimplentes do órgão referenciado.
Por fim, suscitou ainda que não houve notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, CDC.
Ante o exposto, requereu que a ré seja condenada na obrigação de fazer, consistente em excluir a restrição de crédito junto ao SERASA e outros órgãos similares, atinente à dívida, no valor de R$ 75,72 (setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como no dever de pagar indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Pugnou pela gratuidade da justiça e juntada de documentos.
Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação, na qual alegou a legalidade da cobrança e, por consequência, da inscrição no cadastro de restrição de crédito, asseverando que os dados do seu sistema comprovam que o autor realmente contratou o serviço questionado.
Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Réplica apresentada pelo demandante.
Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares aventadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente houve a contratação pelo acionante do serviço prestado pela ré e, por conseguinte, se é cabível a cobrança impugnada, bem como a inscrição do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 3.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.3.
Dano moral A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[2], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[3] c/c art. 927[4], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Tratando-se de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, se indevida – exceto no caso de haver inscrição legítima preexistente (Súmula 385 do STJ[5]) -, haverá dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo[6].
Foi o que se constatou no caso.
Da análise dos autos, é possível verificar que, negado pelo autor que tenha contratado os serviços que originaram a cobrança e a inscrição do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, a parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da cobrança.
Deveras, a prestadora de serviço deveria ter trazido aos autos alguma prova robusta de que realmente houve a contratação do serviço – por meio de um registro de imagem ou, ao menos, de áudio que demonstre a pactuação -, não sendo suficiente, para tal fim, a mera existência de alguns dados pessoais do consumidor em sistema interno da própria demandada.
Ademais, recrudesce a conclusão de que houve falha na prestação do serviço a verificação de que não há, nos autos, qualquer notícia de que houve prévia comunicação da inscrição pelo banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC).
Verificada a ocorrência de danos morais, passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[7]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Dessa forma, considerando-se a existência de julgado que tratou de caso semelhante[8], bem como as circunstâncias e as consequências do ato – no caso, não houve demonstração de implicações que tenham transpassado a simples inscrição no cadastro de restrição ao crédito -, fixa-se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem caracteres diferenciadores no segundo momento.
Considerando o valor fixado a título de danos morais, observa-se que a parte autora não galgou obter tudo o que foi pedido.
Contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ[9]. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para excluir o autor do cadastro de restrição ao crédito, bem como para condenar a parte ré à reparação dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), aqui fixado em 12/05/2016.
Condena-se a parte ré nas despesas sucumbenciais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da condenação.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Caso seja interposta apelação, determina-se a remessa do feito para o segundo grau.
Caso mantida a sentença, retornando os autos, intimem-se os autores para o cumprimento de sentença em 15 dias e, não sendo feito, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] Súmula 385/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [6] 1.
Tem-se os trechos de ementa: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes” (STJ.
Terceira Turma.
Resp 1,369.039/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julg. 04.04.2017.
Dje 10.04.2017); “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 515471 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07/04/2015, DJe 13/04/2015) ;“A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 575650 / BA, Rel.
Min.
Raúl Araújo, julg. 28/04/2015, DJe 18/05/2015). [7] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011. [8] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção.
O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.
Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.
No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC.
Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 25/05/2021) [9] Súmula 326/STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
27/02/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:36
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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15/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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26/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 21:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 04:07
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:57
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 04:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 19:06
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:47
Expedição de citação.
-
02/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 11:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 21:51
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 11:20.
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26/11/2018 21:50
Juntada de ata da audiência
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23/11/2018 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2018 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2018 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2018 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2018 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 13:41
Expedição de citação.
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24/10/2018 13:41
Expedição de intimação.
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24/10/2018 13:35
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2017 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2016 16:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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