TJBA - 8027752-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 19:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:26
Juntada de informação
-
01/08/2024 15:25
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
01/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:31
Juntada de informação
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20/04/2024 21:37
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:37
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:33
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:19
Juntada de informação
-
26/03/2024 11:19
Juntada de informação
-
20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:24
Juntada de informação
-
29/02/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 16:17
Juntada de informação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8027752-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacira Rodrigues Da Silva Advogado: Ewerton Paim Gama (OAB:BA47726) Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Advogado: Ana Cristina Pombinho Nogueira (OAB:BA41750) Advogado: Nathalia Cheron Rocha (OAB:BA52721) Advogado: Miguel Angel Menezes Aliendro (OAB:BA67061) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Decisão: PROCESSO: 8027752-84.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIRA RODRIGUES DA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
JACIRA RODRIGUES DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Intimadas as partes, através do Despacho sob ID 413105942, para informarem interesse na produção de provas, a parte ré se manteve silente, ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
Rejeita-se a impugnação da gratuidade concedida ao autor, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido por este Juízo.
Nestes termos, anote-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.
Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença.
Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício.
Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*68-20 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*42-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020).
Desta forma, mantenho a gratuidade.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta pela autora, sob a alegação de falha na prestação do serviço pela requerida consistente na sua associação a sindicado que afirma não conhecer, o que lhe ensejou prejuízos materiais e morais.
O réu, por seu turno, alegou a ausência de falha na prestação do serviço e salientou que, por livre e espontânea vontade, a parte Autora tornou-se associada da Ré, CENTRAPE, oportunidade em que autorizou os descontos em seu contracheque, não havendo qualquer ilegalidade na contratação a ser reconhecida.
São esses os fatos relatados.
A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise jurídica acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço, com a violação dos direito do consumidor e, em caso positivo, se houveram danos suportados pelo autor, ensejadores de reparação pecuniária.
Defiro a prova pericial requerida, com base no artigo 465 do novo CPC e nomeio perito do Juízo, nomeando como perito do juízo Fabiana de Jesus das Neves, Grafotécnica, com endereço eletrônico, e-mail [email protected], contato: (71) 99740-8083, o qual, após intimação, deverá expressamente se manifestar aceitando o encargo, para a realização da perícia necessária.
Fixo os honorários periciais em R$400,00, que serão custeadas pela parte autora, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do novo CPC.
Ressalto ainda que, sendo a Demandante beneficiária da Gratuidade de Justiça, aplica-se o inciso I, do §3º do art. 95 do CPC, cujo pagamento será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução N° 01, de 08 de julho de 2019 do Conselho da Magistratura e a Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019, que cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça.
Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" ao Sr(a).
Perito(a), na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, a ser devolvido devidamente preenchido no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o laudo competente.
Observadas as peculiaridades do referido programa e tendo em vista a complexidade da prova a ser produzida, elevo o valor dos honorários periciais que devem ser suportados pela parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser custeado pelo TJBA, consoante prevê o art. 5º, §1º da Resolução nº 17 de 2019 do TJBA.
Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr.
Perito aos quesitos formulados.
Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1º do novo CPC.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar -
28/02/2024 18:15
Juntada de intimação
-
27/02/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 14:59
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 15:08
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
20/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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15/03/2023 15:04
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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