TJBA - 8064050-17.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 19:43
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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18/08/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:37
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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29/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 18:40
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:59
Expedição de citação.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064050-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lidiane Matos De Queiroz Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Uilton Almeida Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Autor: Wellington Pereira Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Autor: Miguel Arcanjo Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Autor: Sonoildes Jesus Gomes De Vasconcelos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8064050-17.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: LIDIANE MATOS DE QUEIROZ, UILTON ALMEIDA DOS SANTOS, WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS, SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS RÉU: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por LIDIANE MATOS DE QUEIROZ e outros, devidamente qualificados nos autos, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, também qualificada, aduzindo que a acionada provocou dano ambiental decorrente do vazamento de óleo no Rio São Paulo, que se estendeu às águas de rios de outros municípios, ocasionando diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira aos pescadores e marisqueiras.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a efetuar pagamentos na quantia de 1 (um) salário mínimo por Autor, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro meses), a serem liberados mediante alvará.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, em análise preliminar do feito, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
Para o caso, mostra-se necessária a regular dilação probatória e formação do contraditório, sendo nítido o perigo de irreversibilidade da medida.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e deixo para apreciar o pleito de inversão do ônus da prova em momento oportuno.
Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335,III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR (F) -
22/02/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:47
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 20:50
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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29/07/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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18/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 04:34
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 04:34
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 04:34
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 04:34
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 29/06/2022 23:59.
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02/07/2022 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 05:56
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:56
Expedição de decisão.
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20/05/2022 18:39
Declarada incompetência
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18/08/2020 06:29
Decorrido prazo de LIDIANE MATOS DE QUEIROZ em 02/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 06:29
Decorrido prazo de UILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 07:44
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:56
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:56
Decorrido prazo de SONOILDES JESUS GOMES DE VASCONCELOS em 02/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:56
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:39
Conclusos para decisão
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02/07/2020 04:36
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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25/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
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06/11/2019 16:57
Distribuído por sorteio
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06/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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