TJBA - 8001824-49.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:32
Decorrido prazo de ABISSON RIBEIRO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:32
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001824-49.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Neulina Pereira Da Cruz Thedoldi *60.***.*11-49 Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-49.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: NEULINA PEREIRA DA CRUZ THEDOLDI *60.***.*11-49 e outros Advogado(s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB:BA38826) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ajuizada por NEULINA PEREIRA DA CRUZ THEDOLDI *60.***.*11-49 - SORVETERIA SORVERÃO, contra COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, que é consumidora da conta/contrato nº 0206808578, que é uma sorveteria e que sofreu prejuízos materiais e morais com a falta de energia elétrica que teve nos períodos de 12/11/2017 das 18:00h às 11:15h do dia 13/11/2017, tendo a Autora aberto protocolo junto a empresa Ré de nº: 8094054172, reclamação 46455; dia 14/11/2017 das 02:30h às 10:30h, com protocolo nº 8094052563, reclamação 45802.
Tendo perdido todo o estoque de sorvetes e picolés que estavam armazenados nos freezers para venda.
Houve novo prejuízo material e moral a Autora em decorrência da falta de energia ocorrida no dia 29/12/2017 das 22:00h até o dia 30/12/2017 por volta das 14:00h, com protocolo junto a empresa Ré de nº: 8095107571, reclamação 130128 e de 30/12/2017 das 19:00h às 22:00h, protocolo nº: 8095715072, ocorrendo novas perdas de todo o estoque de sorvetes e picolés.
Resultando em um prejuízo material total de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem como um prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por não poder ter funcionado em tais períodos a sorveteria Autora, por os produtos de venda terem estragados e não puderem ser repostos pela falta de energia.
Sem se falar nos prejuízos morais sofridos.
Sendo essas em resumo suas alegações, requereu a concessão da justiça gratuita, assim como, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais.
No Despacho de ID nº: 46180961, foi estabelecido que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95, foi designada audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
A parte Ré apresentou contestação no ID nº: 75524161, na qual arguiu as seguintes preliminares, da ilegitimidade ativa em razão da qualificação da Autora, ilegitimidade ativa ad causam, da incompetência do juizado especial para julgar a causa, em razão da necessidade de prova pericial, da inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da decadência, no mérito assevera que para a unidade consumidora em apreço NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE QUEDA DE ENERGIA NO PERÍODO INFORMADO, bem como não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no período apontado na exordial, afirma a ausência de nexo de causalidade, do não cabimento da inversão do ônus da prova, por fim, requer a improcedência da presente ação.
Audiência de conciliação realizada, conforme ID nº: 75769353, foi oportunizada a conciliação, está não obteve êxito.
Posteriormente, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vindo os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Portanto, REJEITO a preliminar da justiça gratuita.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORA: A Promovida alega que a parte autora trata-se de empresa que, não comprovou a sua qualificação tributária atual, todavia, a parte Autora comprovou que é um empresário individual, conforme ID nº: 42146763 e em consonância com o art. 8, inciso II da Lei 9.099/95.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade ativa.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: A Promovida alega que o contrato de nº 0206808578 não pertence ao demandante da ação, de forma que resta caracterizado a ilegitimidade ativa ad causam da Sr.
ANTÔNIO CARLOS THEDOLD.
Todavia, a parte Autora comprovou que vem utilizando a unidade consumidora de nº 0206808578, mediante apresentação do CNPJ da sorveteria, ID nº: 42146763.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade ativa ad acausam.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL: A Promovida arguiu inépcia da inicial, por não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação, não havendo juntado as provas mínimas pelas quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 319, inciso VI e art. 320 do CPC/15.
Entretanto, a exordial foi instruída com os documentos que a parte Autora entendeu pertinentes à comprovação de suas legações.
Portanto, REJEITO a preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
PRELIMINAR DA DECADÊNCIA: A Promovida pugna pelo reconhecimento da presente prejudicial de mérito em virtude de a parte autora não ter respeitado o prazo legal de 90 dias para reclamar o suposto vício na prestação do serviço.
O legislador de forma primorosa especificou no CDC a diferença entre vício do produto ou serviço e fato do produto ou serviço.
Constata-se pela análise da Lei 8078/90 a divisão dos assuntos de forma bastante didática.
Os artigos 12 a 17 tratam da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, sua regulamentação, responsabilidade dos fornecedores e sanção.
Já os artigos 18 a 25 regulamentam o vício do produto e serviço.
Assim, considerando que vício do serviço e fato do serviço possuem tratamentos específicos pelo CDC, o prazo prescricional que incide sobre essas duas ocorrências não pode ser igual.
Inaceitável considerar que um fato tão grave como acidente do consumo possa ter o mesmo tratamento de um simples vício.
Para exemplificar o caso, ocorreria defeito na prestação do serviço se no momento da oscilação do fornecimento da energia causasse explosão em aparelhos elétricos vindo a ferir o consumidor.
Por outro lado, a simples suspensão/interrupção, sem que o consumidor tenha sido afetado em sua integridade física, é vício do serviço.
Assim, tem-se que, o prazo prescricional para reclamar de reparação civil por vício na prestação do serviço é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º inciso V do CC e não o prazo decadencial.
Com isso, pretendendo a parte Autora, com a ação movida em desfavor da Promovida, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de energia elétrica, a demanda, com natureza condenatória, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, não consumado na hipótese, qualquer que seja aquele a incidir.
Como podemos observar a sólida jurisprudência do e.
TJ/BA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0002517-75.2019.8.05.0105 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: MARIA NEIDE BARBOSA SANTOS ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IPIAÚ JUIZ(A) PROLATOR(A MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPOSTA SUSPENSÃO IMOTIVADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (-) HORAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A MOTIVAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, ante à ausência de prévio aviso antes da suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel da Recorrida MARIA NEIDE BARBOSA SANTOS, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (-).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA No presente caso incide o prazo prescricional de 03 anos previsto no código civil e não o prazo prescricional de 05 anos disciplinado pelo artigo 27 do código de defesa do consumidor.
O legislador de forma primorosa especificou no CDC a diferença entre vício do produto ou serviço e fato do produto ou serviço.
Constata-se pela análise da lei 8078/90 a divisão dos assuntos de forma bastante didática.
Os artigos 12 a 17 tratam da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, sua regulamentação, responsabilidade dos fornecedores e sanção.
Já os artigos 18 a 25 regulamentam o vício do produto e serviço.
Assim, considerando que vício do serviço e fato do serviço possuem tratamentos específicos pelo CDC, o prazo prescricional que incide sobre essas duas ocorrências não pode ser igual.
Inaceitável considerar que um fato tão grave como acidente do consumo possa ter o mesmo tratamento de um simples vício.
Para exemplificar o caso, ocorreria defeito na prestação do serviço se no momento da oscilação do fornecimento da energia causasse explosão em aparelhos elétricos vindo a ferir o consumidor.
Por outro lado, a simples suspensão, sem que o consumidor tenha sido afetado em sua integridade física, é vício do serviço.
Assim, tem-se que, o prazo prescricional para reclamar de reparação civil por vício na prestação do serviço é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º inciso V do CC.
Com isso, pretendendo a parte recorrida, com a ação movida em desfavor da Recorrente, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de energia elétrica, a demanda, com natureza condenatória, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, não consumado na hipótese, qualquer que seja aquele a incidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita o recorrente que uma vez que não houve demonstração clara, robusta, acerca dos fatos sugeridos pela parte Recorrida, tampouco, embasamento legal para a sua pretensão, o pleito é inepto e deve ser indeferido.
Contudo, o artigo 330, §1º do NCPC determina que considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Portando, tendo a autora cumprido com os requisitos discriminados acima, não há que se falar em inépcia, pelo que fica a preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
Declara a autora que no dia 30/10/2019 foi surpreendida pela falta fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem qualquer motivação para tanto.
Informa que procurou a parte Ré por duas vezes, conforme protocolos informados na petição inicial.
Relata que o técnico da parte Recorrente só resolveu o problema no dia 31/10 às 18:00h, deixando a autora sem energia elétrica por 30 horas, o que lhe ocasionou diversos prejuízos.
Em sua defesa (evento 07), a ré alega que restou constatado que, de fato, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no local decorrente de caso fortuito, sendo solucionado prontamente pela equipe.
Alega ser o fato extraordinário, alheio à vontade da parte Recorrente, por se tratar de evento imprevisível, e que adotou prontamente as providencias cabíveis.
Pleteia pela improcedência da ação.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput), do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Recorrida não se desincumbiu, já que não comprovou a prestação regular do serviço no período informado na exordial.
Compulsando os autos observa-se que a prova testemunhal trazida pela parte Autora confirmou o quanto narrado na exordial (evento 26).
Por outro lado, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer causa excludente da responsabilidade civil objetiva consagrada no CDC, nos termos de seu art. 14, caput e § 3º, razão pela qual deve ser compelida a ressarcir todos os prejuízos sofridos pelo Recorrido, que teve de ficar mais de 30 horas sem desfrutar de energia elétrica em sua residência.
Ao contrário, a própria Recorrente afirma que houve a suspensão da energia, inclusive há telas do sistema juntados pela própria Ré que confirmam que houve o religamento em 31.10.2019.
Com isso, mostra-se incensurável a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a irregular descontinuidade da prestação de serviço público essencial, com afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País, nos termos erigidos pelo legislador constituinte.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, bem como o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.
Salvador, Sala das Sessões, 04 de novembro de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, bem como o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.
Salvador, Sala das Sessões, 04 de novembro de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora/ Presidente ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002517-75.2019.8.05.0105,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 04/11/2020 ) Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de novas provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da Autora na condição de consumidora (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A demanda versa sobre a regularidade do serviço de energia elétrica prestado pela Ré.
A parte Autora afirma que é consumidora da conta/contrato nº 0206808578, ID nº: 42146811, que é uma sorveteria e que sofreu prejuízos materiais e morais com a falta de energia elétrica que teve nos períodos de 12/11/2017 das 18:00h às 11:15h do dia 13/11/2017, tendo a Autora aberto protocolo junto a empresa Ré de nº: 8094054172, reclamação 46455; dia 14/11/2017 das 02:30h às 10:30h, com protocolo nº 8094052563, reclamação 45802.
Tendo perdido todo o estoque de sorvetes e picolés que estavam armazenados nos freezers para venda.
Houve novo prejuízo material e moral a Autora em decorrência da falta de energia ocorrida no dia 29/12/2017 das 22:00h até o dia 30/12/2017 por volta das 14:00h, com protocolo junto a empresa Ré de nº: 8095107571, reclamação 130128 e de 30/12/2017 das 19:00h às 22:00h, protocolo nº: 8095715072, ocorrendo novas perdas de todo o estoque de sorvetes e picolés.
Resultando em um prejuízo material total de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem como um prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por não poder ter funcionado em tais períodos a sorveteria Autora, por os produtos de venda terem estragados e não puderem ser repostos pela falta de energia.
Sem se falar nos prejuízos morais sofridos.
A Promovida afirma que para a unidade consumidora em apreço NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE QUEDA DE ENERGIA NO PERÍODO INFORMADO, bem como não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no período apontado na exordial, que não se revelam capazes de ensejar qualquer tipo de indenização pleiteada pela parte Autora.
Verifica-se, que a parte Promovida confessa que o serviço prestado pela mesma apenas oscilou e não foi causa de interrupção, todavia, não comprovou sua narrativa, pois não apresentou TOI, laudo técnico e/ou nenhum documento comprobatório que teria ocorrido meras oscilações e não interrupções da energia.
Vale frisar, que o ônus da prova foi invertido e a Promovida não comprovou seus argumentos.
Não se pode admitir que a empresa Ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço.
Seria razoável que, no mínimo, fosse instaurado um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a incapacidade de gerar danos a usuários e terceiros.
Com isso, constata-se evidente a falha da prestação de serviços da parte Promovida.
Quanto ao dano material, julgo IMPROCEDENTE, pois a parte Autora não apresentou provas do suposto dano, tanto na modalidade dos lucros cessantes, quantos dos danos emergentes.
Passo a análise do dano moral.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003892-81.2020.8.05.0039 Processo nº 0003892-81.2020.8.05.0039 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): ELISANGELA GOMES BISPO DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE APARELHOS EM SUA RESIDÊNCIA: TV E BOMBA DA PISCINA.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE PISO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, REPRESENTADO PELA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00, OS QUAIS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ; (b) a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.323,00 (cinco mil trezentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Com relação à preliminar de complexidade, da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos.
O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿.
As provas eventualmente colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda.
Por fim, jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao declamar pela ausência de complexidade como no caso em tela, como se confere nos escólios jurisprudenciais[2].
No mérito, alega a parte autora que que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré e que em virtude de queda no fornecimento de energia em sua residência teve sua TV e bomba da piscina queimadas.
Pretendeu reparação material e moral; tendo seu pedido julgado conforme sentença acima.
Diante da parcial procedência a parte demandada recorre alegando que contrariando as instruções que lhe foram passadas quanto ao procedimento para o devido ressarcimento, da mesma maneira que não apresentou os orçamentos nesta demanda, o autor em momento algum apresentou tais orçamentos à Coelba quando realizou a reclamação dos supostos danos.
Que a não entrega de orçamento, dentro do referido prazo, é motivo ensejador de indeferimento.
Que no dia 06/04/2020 foi solicitado a parte autora os orçamentos com as especificações detalhadas dos eventuais danos, e a lide foi interposta no dia 14/05/2020, enquanto que o prazo para a entrega da documentação e consequente eventual ressarcimento findou-se apenas em julho de 2020, não sendo durante o prazo de 90 dias os documentos solicitados pela acionada.
Que os documentos colacionados pela parte recorrida são notas fiscais, uma de compra de peças para a bomba da piscina, e outra nota de compra do equipamento de televisão ¿ que sequer descrevem a causa do suposto dano, não sendo possível constatar que de fato decorreu de queda de energia elétrica.
Pugna pela inexistência de danos morais e improcedência da ação.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Todavia, inegavelmente trata-se de questão atinente a direito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, pois, as regras do referido código, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, considerando a verossimilhança das alegações da inicial, somada à hipossuficiência da requerente diante da requerida, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
Feitas tais considerações passo a análise do mérito.
Tratando-se, pois, de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, além da incidência da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[3], que prevê hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujos pressupostos se resumem à verificação da conduta do agente, do dano e da existência do nexo de causalidade, caso em que prescinde qualquer discussão relacionada à culpa.
Basta, pois, que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal.
Ademais, conforme Resolução Normativa da Aneel n. 414/2010, artigo 205 ¿No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.¿, o qual dispõe que ¿6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.¿, ou seja, a requerida deveria ter apresentado os relatórios referentes ao período em que teria havido a queda de energia, bem como tinha meios de proceder vistoria nos eletrodomésticos queimados, entretanto, limitou-se a alegar a falta de documentação.
Assim, deve prevalecer o que foi proposto pela autora, diante da ausência de prova coerente e segura de elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da requerente.
Cabia à concessionária, ciente das reclamações acerca das oscilações no fornecimento de energia na residência da autora, enviar preposto para realizar vistoria e laudo técnico para atestar a regularidade na prestação do serviço, pois desta forma poderia apresentar histórico de consumo e demonstrar a inocorrência de interrupções do serviço.
Contudo, assim não procedeu.
Ao fazer um confronto com os elementos juntados, observa-se que a parte autora fez prova mínima dos fatos alegados, na medida em que juntou protocolo e orçamento com datas bem próximas ao evento descrito, laudo técnico informando o defeito do aparelho.
Pontue-se que o direito da autora se baseia em fatos negativos e, em razão disso, caberia a ré o ônus de demonstrar que o serviço de energia não sofreu qualquer interrupção, através de laudo técnico comprobatório de que não houve as oscilações alegadas.
Contudo, a parte ré não produziu qualquer elemento que pudesse afastar os argumentos autorais.
Quanto ao dano material, apesar de impugnado pela demandada, restou comprovado pelos documentos anexados à inicial, os quais demonstram as despesas havidas.
No tocante ao nexo causal, tenho que os autos igualmente oferecem elementos suficientes para tal conclusão.
A empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.
Por outro lado, impõe-se às empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art. 22, do mesmo Código.
Assim, havendo prova dos danos sofridos pelo autor, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, resta evidente o dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto ao dever de indenizar[4].
Por outro lado, através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada.
Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa; tudo com a devida moderação.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a importância R$ 4.000,00, como valor justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida, tendo em vista que houve o cancelamento de aulas e abalo da imagem da empresa diante dos alunos e professores.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Condenando, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Condenando, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA QUE TORNE O JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA(TJ-BA *87.***.*20-52 BA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2010) CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. 1.
Não há falar em incompetência dos juizados especiais para a análise da causa, porquanto desnecessária a produção de prova pericial. 2.
Inexistindo provas que demonstrem ser da parte autora a responsabilidade pela irregularidade constatada e seu intuito de fraudar a medição do consumo, a desconstituição do débito era medida que se impunha, o que ora se chancela.
Ademais, as...(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-21 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011) [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [4] RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO DE TV.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80004647420168050174, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/07/2018 ) (TJ-BA 80004647420168050174, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2018) ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003892-81.2020.8.05.0039,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 09/02/2021 ) Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora para: 1) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Quanto ao dano material, julgo IMPROCEDENTE, pois a parte Autora não apresentou provas do suposto dano, tanto na modalidade dos lucros cessantes, quantos dos danos emergentes.
Por fim, DETERMINO que secretaria retifique o polo ativo, excluindo apenas a parte Autora “NEULINA PEREIRA DA CRUZ THEDOLDI - CPF: *60.***.*11-49”, mantendo a outra parte Autora, que é pessoa jurídica.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 13 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
13/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 24/09/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 03:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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02/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
29/09/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:05
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
23/04/2020 10:35
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 04:35
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
18/03/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 01:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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