TJBA - 8001461-86.2023.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
26/09/2023 05:22
Decorrido prazo de LARA NEVES em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:44
Desentranhado o documento
-
16/09/2023 13:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001461-86.2023.8.05.0182 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Alex Neves De Souza Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490) Requerente: Luciana Cardoso Dos Santos Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Autoridade: Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Nova Viçosa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001461-86.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: ALEX NEVES DE SOUZA e outros Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES registrado(a) civilmente como RAMON SOARES GUEDES (OAB:BA64490), LARA NEVES (OAB:BA40531) AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de análise do pedido de relaxamento de prisão de ALEX NEVES DE SOUZA e LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS, qualificados nos autos supra.
Alegam os requerentes que no dia 09 de agosto de 2023, foram detidos e autuados em flagrante por supostamente terem infringido os dispositivos penais do artigo 33 da lei 11.343/2006 e, artigo 12 da lei 10.826/2003.
Destacam que ao analisar de forma minuciosa o respectivo auto de prisão em flagrante, que não foi possível encontrar o Laudo De Constatação da substância encontrada na residência do casal, passados 09 (nove) dias da prisão.
Em razão disso, sustenta ser o caso de relaxamento da prisão dos suspeitos, uma vez que o auto remetido pela Autoridade Policial estaria desacompanhado do laudo de constatação preliminar previsto no artigo 50, § 1º da Lei n. 11.343/2006.
Informa ainda que a requerente LUCIANA é mãe de uma criança de um ano e seis meses, que ainda é amamentada por ela, bem assim que a requerente foi diagnosticada com depressão e necessita fazer uso contínuo de medicamentos controlados.
Assim, requereu a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
DECIDO Um dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Cidadã de 1988, é a liberdade, a qual somente poderá ser tolhida nos casos especificados na legislação infraconstitucional, estando os motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com o escólio de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Edição Freitas Bastos, 1957, p. 23): "toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem com esmêro, o sentido e alcance de suas prescrições." Em relação ao requerente ALEX NEVES DE SOUZA, reafirmo os fundamentos constantes nas decisões proferidas sob o os autos de nº 8001447-05.2023.8.05.0182 e 8001362-19.2023.8.050182, tendo em vista que se mantém preenchidos os requisitos para o decreto de prisão preventiva.
O acusado não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de alterar ou revogar as decisões anteriores.
Quanto aos argumentos aduzidos no pedido, a segregação do requerente não infringe, no presente caso, o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pela capitulação dada aos fatos.
Assim, justifica-se a necessidade da custódia provisória, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva, isto e, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de impedir que o autuado volte a praticar crimes.
Cumpre ressaltar que o réu se compromete a comparecer a todos os atos do processo não são suficientes a para sua liberdade, existem fundamentos nos autos suficientes a decretação da sua prisão preventiva.
Em relação a LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS, respeitando a íntima convicção do Parquet Ministerial, entendo ausentes os motivos que ensejam a segregação cautelar da requerente.
Com o advento da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), o artigo 318, do Código de Processo Penal, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (grifo nosso)”.
No caso em fomento, constata-se que a requerente é genitora de um menor, conforme depreende certidão de nascimento de ID: 405971676, bem como outras duas menores.
Destarte, se faz mister os cuidados da genitora para com os seus filhos, colocando em primazia o interesse das crianças em virtude de sua proximidade com a mãe e por conta da baixa idade do menor.
Insta salientar que, a infração em tese cometida pela requerente vem causando intranquilidade e desassossego social, colocando em polvorosa a ordeira população, o que, via de regra, nesses casos, a prisão em flagrante é convertida em preventiva, contudo, em sintonia com o novo entendimento Supremo Tribunal Federal insculpido no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641/SP, as prisões preventivas relacionadas a mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes devem ser substituídas pela prisão domiciliar, enquanto perdurada tal condição, exceto em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descentes ou, em situações excepcionalíssimas.
Ante o exposto, defiro a revogação da custódia cautelar de LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar, com todas as obrigações e advertências de praxe e MATENHO a prisão de ALEX NEVES DE SOUZA.
Saliente-se que a suspeita LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS somente poderá deixar a residência mediante a autorização judicial.
Oficie-se a Polícia Civil e Polícia Militar informando as condições impostas à acusada como medida para a concessão de sua liberdade provisória, para fiscalização.
Regularize a serventia a situação dos requerentes no sistema BNMP.
Após as intimações das partes e do Ministério Público, certifique-se nos autos da Ação Penal, bem como transladando cópia da referida decisão proferida neste feito e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Nova Viçosa, Bahia, 13 de setembro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/09/2023 20:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 18:26
Concedida a prisão domiciliar
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 22:26
Juntada de Petição de 20230911 parecer manutencao PP 800146186202
-
23/08/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 02:18
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000085-27.2020.8.05.0067
Angelo Mario Silva de Cerqueira
Lopes &Amp; Albuquerque Importados LTDA
Advogado: Samuel Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2020 19:10
Processo nº 0006535-50.2006.8.05.0088
Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA...
Tinti Bell LTDA
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2006 10:25
Processo nº 0300278-27.2014.8.05.0064
Joao Ricardo Santana e Santana
Municipio de Conceicao do Jacuipe
Advogado: Humberto Colonnezi Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2014 09:05
Processo nº 0001287-39.2010.8.05.0064
Ailton Almeida dos Santos
Adalberto Honorio dos Santos / Falecido
Advogado: Cibelle Costa Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2013 09:05
Processo nº 8001690-22.2019.8.05.0203
Gabriela Fonseca Lemos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 16:14