TJBA - 0000408-43.2013.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 0000408-43.2013.8.05.0091 Autor(a)(s): GILMARA SANTOS DE SOUSA Réu(s): COMERCIAL DE MOVEIS BIG LTDA SENTENÇA
Vistos. À SECRETARIA: RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Compulsando os autos, verifico tratar-se de feito em tramitação pelo rito do juizado especial cível, apesar de estar cadastrado no PJE como procedimento comum cível.
Assim, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, relatório dispensado. É a síntese.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia está suficientemente instruída documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Além do que, instadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Em apertada suma, a parte autora sustenta ter tido o nome incluído em cadastro de inadimplentes por duas vezes, ambas de forma indevida pela parte ré, argumentando que os valores imputados como dívida tinham sido regularmente adimplidos, assim como, sustentou ter sido a inclusão indevida em razão da ausência de notificação prévia.
O débito inicial se refere ao valor de R$ 73,00, vencido em 11/10/2010, tendo descoberto a inscrição indevida junto à Serasa em fevereiro de 2012.
Já o segundo débito seria de março de 2012, no valor de R$ 36,50, sendo que em novembro de 2012 descobriu a inclusão de seu nome com apontamento no Serasa pelo suposto débito de R$ 36,50.
Informa a autora não ter sido previamente notificado sobre nenhuma das duas inclusões/apontados constantes da Serasa, o que, por si, já tornaria a conduta da ré ilícita, além do que, sustenta que os valores foram regularmente pagos.
Pleiteia, assim, a restituição em dobro das quantias que reputa indevidas e dano moral em R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação, alegou ser a negativação legítima, e decorrente da inadimplência contratual da autora.
Sustenta a inexistência de pagamento das parcelas que motivaram os registros e nega falha em seu procedimento.
No caso, está caracterizada a relação de consumo entre as partes: a autora figura como consumidora final e a ré como fornecedora de bens (art. 2º e 3º do CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de forma parcial, no entanto.
As alegações da parte autora se mostram relevantes, e justifica-se a inversão do ônus da prova quanto à alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
De toda sorte, está presente, em relação ao réu, o previsto no art. 373, II, do CPC, diante da alegação da parte autora de não ter sido previamente comunicada à realização do apontamento.
No entanto, a comprovação do pagamento que reputa ter realizado, compete à parte autora, não se justificando a inversão em tal ponto.
Esta, portanto, é a distribuição do ônus da prova que será utilizada para julgamento da causa. cuja inversão é autorizada diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da hipossuficiência técnica demonstrada nos autos.
Analisando-se detidamente as provas encartadas, não há comprovação do pagamento do valor de R$ 73,00, prova de pagamento que competia à autora.
Já no que se refere ao valor de R$ 36,50, verifica-se ter sido realizado o correspondente depósito em conta da parte ré.
Aliás, constata-se que o primeiro pagamento do valor de R$ 36,50, realizado no mês de fevereiro de 2012, também ocorreu via depósito, e foi devidamente processado pela parte ré como pagamento da dívida da autora.
Daí é que se tem como correto, e de acordo com a boa-fé, devendo ser considerado como válido, o pagamento da parcela de R$ 36,50 vencida no mês de março, que conforme narrativa da própria ré, somente foi percebida meses após.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não há qualquer justificativa válida para a cobrança realizada.
O apontamento de débito relativo ao valor de R$ 36,50 é indevido em sua origem, porque o débito não existia, como comprovado nos autos, impondo-se, em razão disso, a restituição em dobro de tal montante.
Em relação ao valor de R$ 73,00, como já decidido linhas acima, não há prova do pagamento, motivo pelo qual é improcedente o pedido de restituição em dobro de tal quantia.
Passo, agora, a analisar a regularidade, ou não, dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, dispõe o art. 43, §2º do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A Súmula 359 do STJ reforça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." O termo "cadastro" abrange não apenas o protesto formal ou certidão de inadimplência, mas qualquer apontamento que exponha o consumidor à desconfiança no mercado, como é o caso da inserção de pendência financeira na base de dados do SERASA/Experian.
A comunicação prévia é condição de validade da inscrição e objetiva assegurar ao consumidor o exercício do contraditório prévio, oferecendo-lhe a possibilidade de sanar eventual equívoco, pagar a dívida, apresentar impugnação ou comprovar a quitação antes de sofrer os efeitos reputacionais de uma inscrição negativa.
No presente caso, a ré não comprovou ter comunicado previamente a autora, seja por via postal com AR, seja por meio eletrônico rastreável, em nenhuma das duas oportunidades.
No ID 10145693 consta da comprovação do apontamento relativo ao débito (legítimo) de R$ 73,00, porém a parte ré não comprovou ter sido a autora comunicada antes de se efetivar o apontamento.
No que toca ao valor de R$ 36,50, como já referido linhas acima, a cobrança é indevida, o que, por via de consequência, torna ilegítima o apontamento em cadastro de inadimplência.
Não obstante, o fato é que a parte ré admite a negativação pelo valor indicado pela parte autora (fato incontroverso), tanto que confessa que a exclusão somente ocorreu em novembro de 2012, porque não havia localizado o pagamento.
Ora, a não localização do pagamento pela parte ré não ilide sua responsabilidade pelo evento ilícito, tratando-se de risco inerente à sua atividade e decorrente de seu próprio descontrole.
Ademais, tampouco comprovou a parte ré ter sido autora notificada quanto a este novo débito antes de imputar novamente a pendência financeira, o que torna a inscrição, também por este prisma, um ilícito.
A jurisprudência do STJ é pacífica: a ausência de notificação prévia constitui ilícito e gera dano moral indenizável, independentemente da existência da dívida.
Por todos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INOCORRÊNCIA.
SERASA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO .
LEGITIMIDADE.
PÓLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 359/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito são legítimos para figurar no pólo passivo de demandas que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes da ausência da prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos bancos de dados de mal pagadores.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, dá azo à responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais.
Incidência da Súmula nº 359/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag: 1048281 RJ 2008/0099676-0, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) No mesmo sentido é o firme entendimento do TJBA: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80037723420218050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Nem se diga ser do órgão mantenedor do cadastro a obrigação exclusiva de comunicação ao consumidor, posto que a parte ré se utiliza de tais cadastros como meio de coerção indireto na tentativa de recuperação dos créditos, integrando - a parte ré e o órgão mantenedor do cadastro - a cadeia de consumo na relação de consumo junto à parte autora, ensejando a correspondente responsabilização na forma do paragrafo único do art. 7 c/c art. 25, §1º, ambos do CDC: "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No mesmo sentido é a Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA CONTESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0009676-09 .2018.8.19.0075.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1- Inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia.
Inteligência do art . 43, § 2º do CDC. 2- Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito que constitui dever legal do apelado. 3- Se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, havendo também responsabilidade indireta da empresa que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º, parágrafo único e art . 25, § 1º, ambos do CDC. 4 - A Súmula nº 359 do STJ - reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados - não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro sem prévia notificação. 5- Dano moral configurado em razão da inobservância do dever de notificação prévia do consumidor. 6 -Verba compensatória que se fixa em R$ 5 .000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RJ - APL: 00028884220198190075, Relator.: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021 - g.n.) No que toca à inscrição indevida do valor de R$ 36,50, a conduta ilícita da ré está muito clara e decorre, até mesmo, do reconhecimento de ser o débito ilegítimo, motivo pelo qual sequer deveria ter sido imputado como débito à parte autora, a ensejar, sem maiores dificuldades, o dever de indenizar.
Mas no que toca ao valor de R$ 73,00, cuja inscrição indevida decorre, apenas, da ausência de comunicação prévia, de rigor aplicar-se ao caso a solução decorrente dos dispositivos supra apontados, devendo a parte ré, enquanto fornecedora, ser responsabilizada por, inegavelmente, integrar a cadeia de consumo que, no caso concreto, a falha do serviço do mantenedor do órgão, gerou dano moral à autora.
Portanto, não tem acolhimento eventual alegação de que a comunicação caberia exclusivamente ao órgão de proteção ao crédito (o que não se aceita integralmente), pois a solidariedade objetiva entre fornecedor e banco de dados (art. 7º, parágrafo único, CDC) impõe à ré a responsabilidade pela legalidade e regularidade de sua solicitação de registro, inclusive quanto à ciência prévia do consumidor.
A jurisprudência consolidada do STJ considera que a inclusão indevida ou sem prévia notificação em cadastro de inadimplentes viola direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais, ainda que o apontamento seja singular ou de pequeno valor.
No caso, a autora sofreu duas negativações indevidas, em valores ínfimos, mas com grande repercussão em sua esfera jurídica, estando o dano caracterizado in re ipsa.
Assim, na forma do art. 944 do Código Civil, ponderando-se as violações, a extensão do dano, em cotejo com a situação das partes, fixo para cada negativação indevida o valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
Considerando que foram duas as inscrições indevidas, o dano moral final é fixado em R$ 6.000,00.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMARA SANTOS DE SOUSA para: a) CONDENAR a ré COMERCIAL DE MÓVEIS BIG LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a ré COMERCIAL DE MÓVEIS BIG LTDA a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o pagamento (março de 2012) e juros legais desde a citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Em sendo interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ibicaraí/BA, data da assinatura. Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2025 16:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de RAFAELLA ALVES SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:54
Expedição de intimação.
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10/05/2023 13:54
Expedição de intimação.
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10/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 07:44
Decorrido prazo de DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 20:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 09:27
Conclusos para despacho
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30/01/2018 11:14
Juntada de petição inicial
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07/06/2017 08:44
RECEBIMENTO
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19/05/2017 09:13
REMESSA
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24/11/2015 12:15
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 10:03
DOCUMENTO
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16/11/2015 12:29
MANDADO
-
16/11/2015 12:29
MANDADO
-
16/11/2015 12:26
MANDADO
-
16/11/2015 12:26
MANDADO
-
23/10/2015 10:17
MANDADO
-
23/10/2015 10:17
MANDADO
-
05/10/2015 08:33
AUDIÊNCIA
-
29/12/2014 08:07
CONCLUSÃO
-
24/11/2014 13:19
DOCUMENTO
-
18/11/2014 13:05
DOCUMENTO
-
17/11/2014 13:35
MANDADO
-
17/11/2014 13:35
MANDADO
-
10/11/2014 09:02
MANDADO
-
10/11/2014 09:02
MANDADO
-
06/11/2014 13:09
AUDIÊNCIA
-
04/11/2014 13:14
PETIÇÃO
-
02/10/2014 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2013 09:58
CONCLUSÃO
-
28/06/2013 08:24
PETIÇÃO
-
14/06/2013 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2013 10:19
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 08:55
PETIÇÃO
-
20/05/2013 12:25
DOCUMENTO
-
03/05/2013 13:53
PETIÇÃO
-
30/04/2013 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2013 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2013 08:35
CONCLUSÃO
-
18/04/2013 09:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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