TJBA - 0012823-08.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 0012823-08.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Tereza De Jesus Silva Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691) Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Douglas Silva Ferreira Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado do Bahia VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 0012823-08.2011.8.05.0001 Demandante: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA e outros Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CUMPRIMENTO RPV EXPEDIDO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS para que cumpra ofício requisitório do RPV expedido, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Salvador, 13 de agosto de 2024.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0012823-08.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Tereza De Jesus Silva Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691) Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Douglas Silva Ferreira Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0012823-08.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA, DOUGLAS SILVA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuidam os presentes autos de impugnação à execução oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do requerimento de execução da sentença realizada por MARIA TEREZA DE JESUS SILVA/DOUGLAS SILVA FERREIRA, aduzindo em síntese excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente e perito, afirmando ser devido o valor de R$ 26.305,56 (vinte e seis mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de principal e R$ 2.558,49 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 103968313).
Intimado, o Exequente informou sua anuência aos cálculos apresentados pelo INSS (Id. 431155458). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 103968315, sendo devido ao exequente o valor de R$ 26.305,56 (vinte e seis mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de principal e R$ 2.558,49 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do RPV/Precatório, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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26/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 13:13
Expedição de decisão.
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20/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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22/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS SILVA em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS SILVA em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 03:52
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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12/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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03/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 21:16
Juntada de Certidão
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08/05/2021 13:42
Devolvidos os autos
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17/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/03/2020 00:00
Recebimento
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19/02/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/02/2020 00:00
Publicação
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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18/10/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Recebimento
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29/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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27/03/2019 00:00
Recebimento
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07/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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09/10/2018 00:00
Recebimento
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28/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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25/09/2018 00:00
Publicação
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23/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/04/2017 00:00
Ato ordinatório
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06/04/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Recebimento
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24/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Com efeito suspensivo
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20/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Ato ordinatório
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01/02/2017 00:00
Recebimento
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07/11/2016 00:00
Publicação
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02/11/2016 00:00
Mero expediente
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14/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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12/02/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Publicação
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08/01/2016 00:00
Ato ordinatório
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08/01/2016 00:00
Trânsito em julgado
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08/01/2016 00:00
Procedência em Parte
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07/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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28/04/2015 00:00
Recebimento
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09/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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09/02/2015 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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28/01/2015 00:00
Recebimento
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17/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/06/2014 00:00
Recebimento
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12/06/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Procedência
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15/05/2014 00:00
Petição
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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27/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Petição
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14/02/2012 00:00
Recebimento
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11/11/2011 16:16
Ato ordinatório
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09/11/2011 13:04
Antecipação de tutela
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20/10/2011 18:09
Conclusão
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20/10/2011 18:06
Recebimento
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20/04/2011 18:52
Remessa
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28/03/2011 13:57
Mero expediente
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24/03/2011 16:40
Conclusão
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16/02/2011 17:19
Recebimento
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14/02/2011 10:55
Remessa
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11/02/2011 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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