TJBA - 8000184-13.2021.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-13.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: MARINALVA CALDEIRA ROCHA GUIMARAES Advogado(s):ITALO BRITO MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCENTIVOS FUNCIONAIS POR TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO.
MÉRITO.
LEI MUNICIPAL Nº 30/2004 QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PORTARIA MUNICIPAL RECONHECENDO O DIREITO.
ANULAÇÃO POSTERIOR ILEGÍTIMA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LC 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO PREEXISTENTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO POSTERIOR A OUTROS SERVIDORES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei Municipal nº 30/2004 prevê expressamente a concessão de incentivos funcionais por aperfeiçoamento profissional aos servidores do magistério que comprovem os requisitos objetivos.
II - A vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 21) não se aplica à implementação de direitos preexistentes decorrentes de determinação legal anterior.
III - A exceção prevista no art. 8º, I, da LC 173/2020 permite a concessão de vantagens derivadas de determinação legal anterior ao estado de calamidade pública.
IV - O comportamento contraditório do Município, que anulou a portaria da autora mas concedeu idênticos benefícios a outros servidores posteriormente, viola o princípio da impessoalidade administrativa e caracteriza venire contra factum proprium.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000184-13.2021.8.05.0212, da Comarca de RIACHO DE SANTANA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como Apelado MARINALVA CALDEIRA ROCHA GUIMARÃES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos que integram o voto condutor.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto -
09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/07/2025 06:43
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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