TJBA - 8121708-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8121708-91.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lucas Soares Da Paixao - Me Advogado: Leonardo Cirne De Oliveira (OAB:BA67484) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8121708-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: LUCAS SOARES DA PAIXAO - ME Advogado(s): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA (OAB:BA67484) SENTENÇA Vistos, etc.
LUCAS SOARES DA PAIXÃO - ME, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA, acerca de cobrança do lançamento fiscal nº 217526.0006/17-2, que originou a CDA nº 00179-09-1700-17, pelo uso irregular de ECF ou qualquer outro equipamento que permita o controle fiscal, inclusive em operações ou prestações realizadas com o uso de equipamento "POS" (Point of Sale).
Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição direta, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução.
Instado, o Estado da Bahia não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão que se põe a analisar diz respeito à prescrição: o termo inicial do prazo prescricional é, sabidamente, a data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual, sempre e inquestionavelmente, precede a inscrição em dívida ativa e esta se evidencia na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos cinco anos previstos no art. 174 CTN quando se dá a citação do executado.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Se assim o é, é preciso levar em consideração que, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa, o crédito fora constituído definitivamente em 04/08/2017 e a ação para a cobrança deste somente fora ajuizada em 10/08/2022, decorrendo, assim, cinco anos, o que deixa evidenciada a prescrição.
Posto isto, com espeque na norma processual pertinente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, em face da ocorrência de prescrição direta.
CONDENO o Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada decorrentes da dívida em tela.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 19:55
Expedição de sentença.
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23/02/2024 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:08
Expedição de sentença.
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31/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 14:59
Expedição de ato ordinatório.
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22/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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15/08/2022 19:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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