TJBA - 0559878-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0559878-19.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Usimar Usinagem Ltda - Me Advogado: Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos (OAB:BA26331) Advogado: Gideao Moreira Sanil Dos Santos (OAB:BA35191) Terceiro Interessado: José Sinvaldo Decisão: Defiro a(o) penhora on line requerida(o).
Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca da pesquisa via sistema RENAJUD e do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. -
09/06/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 14:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/01/2020 00:00
Documento
-
28/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Definitivo
-
07/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Improcedência
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2019 00:00
Documento
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Mero expediente
-
05/11/2017 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Publicação
-
24/07/2017 00:00
Mero expediente
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
23/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Incompetência
-
14/09/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092692-29.2021.8.05.0001
Valter Carvalho Bispo
Wellington Jesus Silva
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:37
Processo nº 8002687-79.2019.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Gilson da Silva Santos
Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 13:37
Processo nº 8002687-79.2019.8.05.0146
Gilson da Silva Santos
Municipio de Juazeiro
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2019 09:04
Processo nº 8000080-54.2023.8.05.0243
Maria Solidade da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:58
Processo nº 0559878-19.2016.8.05.0001
Usimar Usinagem LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 10:25