TJBA - 8000080-54.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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10/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:41
Expedição de intimação.
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19/03/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:19
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:54
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 15/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:50
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:32
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:59
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 15/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000080-54.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Solidade Da Silva Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000080-54.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA SOLIDADE DA SILVA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em Tutela Provisória de Urgência, formulado por Maria Solidade da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Compulsando os autos, informa a parte autora que ficou tomou conhecimento de descontos subtraídos diretamente de seu benefício previdenciário que é depositado na sua conta bancária.
Ao empreender diligência com o desígnio de esclarecer a origem e natureza das cobranças, descobriu que os referidos descontos são oriundos de suposto empréstimo realizado em seu nome, já perfazendo à data do ajuizamento o total de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) a título do referido desconto em sua conta bancária.
Alega a Requerente, no entanto, que desconhece os descontos, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, autorizado eventual realização por terceiros.
Neste sentido, o demandante aduz que fraudulentamente utilizaram de seus dados pessoais e celebraram o negócio jurídico, descontando diretamente do seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS colacionado nos autos.
Ao final, o requerente pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar descontos, no seu benefício previdenciário, em razão de tal contrato que não celebrou.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, volvendo-se à apreciação do requerimento de urgência encartado na exordial, verifica-se que o cerne da questão cinge-se, neste momento, na análise sobre a pertinência de descontos realizados na conta da parte Autora, de parcelas referentes a empréstimo que afirma não ter contratado.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Consta dos autos que o requerente é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aposentada junto ao INSS, que, ao se dirigir a agência bancária para receber o valor mensal de sua aposentadoria, constatou que havia sido realizado descontos no seu benefício, referentes a um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, oriundo de negócio jurídico que potencialmente não contratou.
Nesse sentido, há nos autos extrato bancário acostada pela Autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados.
Ademais, a conjuntura apresentada indica possível estranheza nas referidas movimentações, havendo diversos descontos em conta de pessoa aposentada.
Assim, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito.
O perigo da demora está presente, posto que a permanência dos descontos em folha de pagamento de uma pessoa idosa, que recebe parco valor da previdência social, conjuntura que pode, potencialmente, lhe oferecer consideráveis prejuízos em sua regular subsistência.
A afirmação do aposentado de que fora vítima de empréstimo consignado fraudulento dá suporte ao deferimento de medida para que cessem os descontos não reconhecidos em sua folha de pagamento, uma vez que a prática de fraudes na concessão de empréstimo dessa espécie tornou-se corriqueira.
Ademais, deve-se registar que a situação versada trata-se de relação potencialmente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor).
Este é o entendimento jurisprudencial pacífico, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria devem ser suspensos até que a sentença defina se houve a alegada fraude na contratação do contrato de empréstimo em consignação em que são baseados. - Recurso provido. (TJ – MG – AI: 10105120253387001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
Caso contrário, ante a demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de valores indevidos ao autor.
Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação.
Ainda, relembro a cautela e vedação contida no § 3° do art. 300 do CPC, na qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, o caso em tela não tem este caráter de irreversibilidade da decisão, pois a concessão da tutela não prejudica a cobrança do montante pecuniário nas vias ordinárias, caso seja devido.
Ante o exposto, tratando-se de medida reversível, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR, à parte ré, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS (“contrato de n° 338147839-9”) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 09.000,00 (nove mil reais).
Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, citando a parte Ré para comparecer à aludida assentada (por sistema ou, caso inviável, pela via postal).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência acarretará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9099/95.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
23/02/2024 19:56
Expedição de citação.
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21/02/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:47
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/01/2023 08:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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