TJBA - 8004592-83.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Baixa Definitiva
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29/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:45
Expedição de sentença.
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15/03/2024 23:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 8004592-83.2022.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Vera Cruz Advogado: Igor Pinho Dos Santos (OAB:BA39123) Executado: Ivo Filgueiras Neto Advogado: Bernardo Diniz Filgueiras (OAB:BA57901) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004592-83.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): IGOR PINHO DOS SANTOS (OAB:BA39123) EXECUTADO: IVO FILGUEIRAS NETO Advogado(s): BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS (OAB:BA57901) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPARICA/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
28/02/2024 21:44
Expedição de sentença.
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28/02/2024 21:44
Expedição de despacho.
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28/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:57
Decorrido prazo de IVO FILGUEIRAS NETO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 21:45
Comunicação eletrônica
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06/10/2023 21:45
Comunicação eletrônica
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06/10/2023 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:29
Expedição de despacho.
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04/11/2022 16:39
Expedição de despacho.
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04/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 17:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:02
Expedição de despacho.
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07/10/2022 10:01
Juntada de citação
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09/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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