TJBA - 8000475-91.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:44
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (AGRAVADO) em 30/07/2025.
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22/07/2025 19:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:51
Decorrido prazo de JOSE RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:49
Decorrido prazo de JOSE RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:57
Desentranhado o documento
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16/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000475-91.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB:SP352308-A) AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e comerciais da Comarca de Parapiranga - Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum, processo de Nº 8000355.97.2025.8.05.0189, movida em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES BANCO BRADESCO S\A, que, indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita, porém reduziu o valor da causa para R$ 100,00, podendo ser quitada em 04 parcelas de R$ 25,00, (ID 80959199). Inicialmente, o Agravante não junta o comprovante de preparo, alega não possuir condições de pagar custas judiciais, e o objetivo do presente recurso é o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que é pessoa humilde, aposentado por idade, sem aptidão para laborar, pensionista do INSS, com parcos recursos para a sua sobrevivência, não possuindo condições para arcar com as custas, nem taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, percebendo o valor líquido da Autarquia Previdenciária Federal, de R$ 1.518,00, e após os descontos no seu beneficio de salário fica no valor de R$ 855,11, historio de créditos anexados nos (IDs 80959199 e 80959204).
Afirma que, é idoso, se encontra endividado, com empréstimos consignados e contas pessoais em atraso, sendo que a ação de primeiro grau versa justamente sobre a reanálise de contratos que geram descontos em seu benefício, afirmando que o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, não é apenas uma barreira que dificulta o acesso à justiça, é comprometer o seu sustento alimentar, pois, suprimirá os seus direitos básicos, e sem menos dar-lhe a chance de defesa em Juízo, violando por completo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aduz que, recebe a título de benefício previdenciário, valor que alcança minimamente mais do que o estabelecido para o salário-mínimo no país, de modo que não é capaz de cobrir as suas mínimas despesas pessoais e da sua família, tendo em vista que este é o único valor que recebe.
Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.
Constata-se ação em duplicidade em trâmite nesta 3ª Câmara Cível, o processo de nº 8000475-91.2025.8.05.900, também sob a classe de Agravo de Instrumento, tendo como partes as mesmas já qualificadas nos presentes autos, com idêntico objeto e causa de pedir, notadamente a irresignação quanto à decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, o qual veio redistribuídos por prevenção do órgão julgador da 6ª Turma Recursal, (ID 81227118).
Diante disso, foi determinado a intimação da parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a duplicidade apontada, especialmente quanto à existência do Agravo de Instrumento de nº 8022568-82.2025.8.05.0000, com objeto idêntico ao presente. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade necessários, recebo o presente recurso, acrescentando que a ausência de preparo resta justificada, eis que a gratuidade é cerne recursal.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a situação de debilidade financeira, juntando documentos, sendo, todavia, indeferido pelo Juízo de 1º Grau.
Acerca do tema, é cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, estabelecendo, no art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência financeira, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Da análise do contexto fático e probatório acostado a priori, mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pelo Recorrente, pois os documentos colacionados aos fólios originários demonstram que seu sustento advém do recebimento de benefício previdenciário, que não ultrapassa a quantia líquida de 01 salário-mínimo, em razão dos descontos efetuados a título de empréstimos bancários, conforme se depreende do histórico de créditos adunado nos ((IDs 80959199 e 80959204), montante este para prover as despesas com alimentação, vestuário e medicamentos.
Nesse cenário, não deve subsistir, por ora, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifou-se).
Ademais, observa-se que não houve o devido atendimento aos ditames do art. 99, § 2º do CPC, sendo que a decisão recorrida restou fundamentada apenas no fato de que incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requereram no processo, antecipando o pagamento desde o inicial até o deslinde final, importou na presunção de que não haveria a necessidade do benefício.
Logo, conforme o regramento reportado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo Magistrado diante de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e apenas depois da intimação do Requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, na espécie, não foi devidamente observado.
Desta forma, diante da ausência de fundamentação plausível para afastar a presunção legal de hipossuficiência no caso ora apresentado, ficando, ainda, evidenciado o prejuízo causado, impõe a concessão da tutela recursal reclamada.
Temos Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais - Assistência Judiciária Gratuita - Deferimento - Insurgência da autora - Insuficiência Comprovada - A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família - O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual - Atendimento: - Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, dispensando o Agravante do pagamento do preparo recursal, nesse processo.
Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ex vi do art. 1.109, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
13/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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22/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:33
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:16
Inclusão do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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