TJBA - 0089626-32.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Antonio José do Prado - Prefeito de Pau Brasil/ba em 18/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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09/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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19/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0089626-32.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio José Do Prado - Prefeito De Pau Brasil/ba Advogado: Tiago De Souza Andrade (OAB:BA17415) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Cristiane De Araujo Goes Magalhaes (OAB:BA14416) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089626-32.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Antonio José do Prado - Prefeito de Pau Brasil/ba Advogado(s) do reclamante: TIAGO DE SOUZA ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES DESPACHO Antonio José do Prado - Prefeito de Pau Brasil/ba, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto.
Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 9 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/02/2024 19:45
Expedição de despacho.
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24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 03:58
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA ANDRADE em 21/10/2021 23:59.
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28/11/2021 10:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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28/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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30/10/2021 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:59
Expedição de intimação.
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08/10/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2019 18:44
Devolvidos os autos
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27/02/2013 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Publicação
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13/02/2012 00:00
Petição
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07/12/2011 00:00
Recebimento
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18/10/2011 10:53
Entrega em carga/vista
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14/10/2011 12:22
Documento
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14/10/2011 09:49
Mandado
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23/09/2011 14:49
Mandado
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20/09/2011 13:30
Documento
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16/09/2011 13:38
Remessa
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16/09/2011 13:34
Mero expediente
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09/09/2011 14:16
Conclusão
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09/09/2011 14:02
Recebimento
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02/09/2011 10:59
Remessa
-
26/08/2011 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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