TJBA - 8000535-56.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:40
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:39
Expedição de intimação.
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20/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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20/04/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:38
Expedição de intimação.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000535-56.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Larissia Gomes Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000535-56.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LARISSIA GOMES SANTOS Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que a prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito.
Passo ao mérito.
Afirma a parte autora: “Ocorre que, em meados de janeiro de 2022, após fortes chuvas que caíam na região, um raio atingiu o transformador de energia elétrica que fornece energia a propriedade rural da autora, queimando inclusive o relógio do padrão, conforme faz prova as fotografias do transformados e do relógio em anexo.
Necessário informar que, mesmo após diversas reclamações, a Coelba apenas efetuou a troca do transformador e relógio de energia da propriedade da autora, no mês de março de 2022, tendo a autora que suportar por quase dois meses sem energia em sua propriedade.
PROTOCOLOS: 813916014, 8143916014; Não obstante, mesmo sem fornecimento de energia elétrica, e sem a autora estra utilizando de sua irrigação, a Ré efetuou cobrança de faturas referente a 02/2022 e 03/2022, na média de consumo, cobrando no mês de 02/2022 o valor de R$ 1.524,72, vencimento em 14/02/2022, e 03/2022 o valor de 1.569,24, vencimento em 16/03/2022, faturas anexo.
Diante da abusividade perpetrada em face da autora, cobranças nitidamente abusivas e que fogem a realidade de consumo efetivo do imóvel para o período, a autora efetuou reclamação n. 700001941663, requerendo o refaturamento das referidas contas.
Todavia, foi atendido apenas parcialmente, haja vista que a Ré reconheceu que os valores de consumo cobrados nas faturas não estavam corretos, reduzindo o valor e refaturando apenas a conta de 03/2022 para o valor de R$ 534,09, vencimento em 08/04/2022, conforme fatura em anexo.
Acontece que Exa, a fatura lançada em 02/2022 no valor de 1.524,72, vencimento em 14/02/2022, auferida na média de consumo, não foi refaturada permanecendo ativa nos cadastros da Coelba, em aberto, haja vista que a autora não efetuou o pagamento em razão da clara e evidente abusividade do valor cobrado” Conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a Concessionária de energia demonstre o cumprimento da Res. 414/2010 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
Compulsando os autos, nota-se que a apuração do débito impugnado não observou os arts. 130 e seguintes da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, sendo constatadas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os cobrados, no período averiguado, existindo irregularidade no procedimento apuratório.
Desse modo, considerando que não houve obediência ao contraditório, facultando ao consumidor fazer sua defesa, constata-se que o procedimento para apuração da irregularidade se mostrou indevido, de modo que método de apuração da fatura de recuperação de consumo decorrente da irregularidade se apresenta lesivo ao consumidor e causador de onerosidade excessiva, daí porque, cabe alteração do julgado, para que novos cálculos sejam realizados visando identificar o valor a pagar pelo consumo não faturado.
Como se observa do procedimento administrativo de inspeção e TOI, com final expedição de fatura de recuperação do consumo, também chamada de multa partiu de elementos que infringe as normas de proteção do direito do consumidor, pois ditos cálculos para apuração do valor cobrado pela irregularidade baseou-se nos 03 (três) maiores consumo do período e não na média aritmética dos 12 (doze) meses que antecedem o período da irregularidade, razão pela qual cumpre assegurar ao beneficiário do serviço público essencial sejam refeitos os cálculos para apuração do valor devido pela ausência de faturamento regular.
Nesse sentido: COELBA.
REFATURAMENTO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. “QUANTUM” FIXADO EM DESACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJBA Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003105-66.2022.8.05.0141, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 26/11/2023) O dano extrapatrimonial, pois, deve ser reconhecido.
Em verdade, a evolução do nosso Direito descortina um novo horizonte: o da função social da responsabilidade civil.
Com efeito, além do escopo compensatório, a indenização deve ter também uma finalidade pedagógica.
A reparação, por sua vez, não poderá ultrapassar um parâmetro razoável, que, sem significar enriquecimento sem causa, atenda à dupla função compensatória e pedagógica, que a moderna Teoria da Responsabilidade Civil, nos dias de hoje, lhe confere, com reflexos na própria jurisprudência (REsp 965500 / ES, REsp 860705/ DF) e na doutrina contemporâneas.
Tal valor, como dito, diante da dimensão do fato, não poderá subverter o razoável, sob pena de a relevante funcionalização constitucional da responsabilidade civil converter-se em instrumento de injusto locupletamento.
Diante do exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de apuração e determinar a revisão do cálculo da energia refaturada, para que se dê com base na média consumida nos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade.
Declarar indevida a fatura com vencimento em 02/2022, no valor de R$ 1.524,72.
Condeno a parte ré a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (-), com juros a contar da citação e correção a partir desta sentença (STJ, Súm. 362).
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
28/02/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 15:53
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 22:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2022 23:59.
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05/12/2022 17:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/12/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:58
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 13/09/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2022 07:53
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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23/04/2022 07:53
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 06:56
Expedição de intimação.
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19/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 06:53
Expedição de citação.
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19/04/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 06:52
Expedição de citação.
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19/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 06:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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18/04/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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