TJBA - 0000363-25.2014.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 12:15
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA NUNES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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02/03/2024 17:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000363-25.2014.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Marinalva De Souza Nunes Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000363-25.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARINALVA DE SOUZA NUNES Advogado(s): MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA (OAB:BA25684) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra paralisado há longo tempo, o que denota a falta de interesse da parte na sua movimentação.
O feito se inserem na Meta 2 do CNJ e vem impedindo que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Registre-se que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer acaso a parte manifeste seu interesse no andamento do processo, apresentando postulações que efetivamente demonstrem seu interesse.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
23/02/2024 23:23
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:23
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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27/04/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 05:59
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA NUNES em 25/04/2022 23:59.
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24/04/2022 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 21:02
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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07/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 13:02
Expedição de intimação.
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25/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
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19/09/2019 20:27
Devolvidos os autos
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10/11/2015 11:39
DOCUMENTO
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06/04/2015 08:40
CONCLUSÃO
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06/04/2015 08:33
RECEBIMENTO
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20/03/2015 12:21
REMESSA
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20/03/2015 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2015 12:11
PETIÇÃO
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12/01/2015 12:37
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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10/09/2014 13:06
CONCLUSÃO
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10/09/2014 13:02
DOCUMENTO
-
10/09/2014 12:40
RECEBIMENTO
-
12/08/2014 13:10
REMESSA
-
04/08/2014 10:18
MERO EXPEDIENTE
-
30/05/2014 11:09
CONCLUSÃO
-
30/05/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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