TJBA - 8158934-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 23:54
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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20/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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16/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:52
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158934-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Jose Dos Santos Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158934-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA JOAO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais .
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, onde requereu que fosse verificado se houve captação de cliente feita pelo advogado que assina a inicial, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito arguiu a decadência e a prescrição do direito e afirmou que a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado, que foi firmado de comum acordo com o requerente e devidamente utilizado e que não existe ativo nenhum desconto perpetrado por ele no benefício do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica Não havendo necessidade de produção de prova, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação assistência judiciária: O impugnado requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que o autor tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ele pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Necessidade de verificação da procuração: Efetivamente chama atenção deste juízo a grande quantidade de ações com o mesmo objeto, intentada pelo mesmo escritório de advocacia, contudo são adotadas todas as cautelas permitidas.
Existe realmente em quase todos os Tribunais um enfrentamento às ações chamadas de demandas predatórias, porém é preciso que isso seja ordenado pela mesa diretora para que seja eficiente e possa ser aplicada pelos juízes singulares, porque antes disso a análise é feita de forma individual.
Passo agora a apreciar o mérito: Decadência: A decadência extingue o direito se não for exercido dentro de determinado prazo , contudo o contrato está em vigor, não havendo como ela ter se operado.
Prescrição: O prazo prescricional é quinquenal e como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2016 e ação foi movida no ano de 2023, reconhece-se que eventual direito do autor somente será apurado a partir de novembro de 2018, já que a ação foi movida em novembro de 2023.
Contrato de cartão de crédito consignado: O cartão de crédito consignado é semelhante a um cartão de crédito comum, sendo que o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário e por conta dessa garantia de pagamento do valor mínimo ele apresenta uma taxa de juros mais baixa do que as dos demais cartões de crédito.
O valor mínimo da fatura é debitado direto da aposentadoria, pensão ou salário e tem o limite de 5% do valor liquido e o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor diretamente ao banco.
Alguns desses cartões de crédito ofertam ao consumidor ainda a possibilidade de efetuar saques que também são descontados no salário ou aposentadoria e é por conta dessa possibilidade, que os clientes afirmaram não terem sido informados, que se ingressam com tantas ações pelo país todo., contudo é preciso salientar que o contrato é válido, somente podendo ser invalidado, caso se comprove que o contratante acreditava ter feito um empréstimo e não um cartão de crédito consignado.
Validade do Contrato: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam .
Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer contratação ativa do cartão de crédito consignado e que não estão sendo descontados valores no benefício do autor.
Analisando o documento apresentado pelo autor no ID 421086739, verifico que encontra-se descontando um valor na RMC do autor o Banco Master, que incluiu o contrato em setembro de 2022, Pelo mesmo documento é possível constatar-se que não existe qualquer outro desconto de RMC em prol do BMG e que os existiram cessaram nos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo que o último desconto ocorreu em outubro de 2018, ou seja, como foi reconhecida a prescrição da pretensão do autor de parcelas descontadas antes de novembro de 2018, não existe qualquer direito a ser aqui apreciado.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, já que não existe contrato ativo da ré e o mais antigo cessou os descontos em outubro de 2018, estando portanto prescrito e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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11/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/12/2023 21:01
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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02/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:17
Expedição de despacho.
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28/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 07:42
Expedição de despacho.
-
23/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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