TJBA - 8000118-29.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:40
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-29.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de condenar o réu ao pagamento indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de suposto desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 482867906), sob título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.000.3751".
A ré, por sua vez, apresentou termo de adesão/filiação, com autorização para o desconto da contribuição (ID 489131054) e informou que cancelou a cobrança, após o ajuizamento da ação.
Destaco que assinatura no documento que autorizou o desconto da contribuição (ID 489131054) é semelhante à assinatura da autora no documento de identidade (ID 482867899), não aprestando indícios de fraude ou manipulação.
Diante disso, concluo que os descontos ocorreram devido a autorização fornecida pelo autor e que foram suspensos após o ajuizamento da ação, logo não vislumbro falhas ou ilegalidades na conduta do réu, que cobrou apenas o que foi autorizada, cancelando os descontos quando solicitada.
Assim, não merece razão os pedidos do autor, relativos a restituição em dobro de valores descontados e condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 24 de março de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-29.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de condenar o réu ao pagamento indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de suposto desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 482867906), sob título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.000.3751".
A ré, por sua vez, apresentou termo de adesão/filiação, com autorização para o desconto da contribuição (ID 489131054) e informou que cancelou a cobrança, após o ajuizamento da ação.
Destaco que assinatura no documento que autorizou o desconto da contribuição (ID 489131054) é semelhante à assinatura da autora no documento de identidade (ID 482867899), não aprestando indícios de fraude ou manipulação.
Diante disso, concluo que os descontos ocorreram devido a autorização fornecida pelo autor e que foram suspensos após o ajuizamento da ação, logo não vislumbro falhas ou ilegalidades na conduta do réu, que cobrou apenas o que foi autorizada, cancelando os descontos quando solicitada.
Assim, não merece razão os pedidos do autor, relativos a restituição em dobro de valores descontados e condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 24 de março de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
18/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:53
Expedição de citação.
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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16/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:33
Expedição de citação.
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28/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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27/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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