TJBA - 8000118-29.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 19:27 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 21/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 10:40 Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 04:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-29.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de condenar o réu ao pagamento indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Trata a presente ação de suposto desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 482867906), sob título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.000.3751".
 
 A ré, por sua vez, apresentou termo de adesão/filiação, com autorização para o desconto da contribuição (ID 489131054) e informou que cancelou a cobrança, após o ajuizamento da ação.
 
 Destaco que assinatura no documento que autorizou o desconto da contribuição (ID 489131054) é semelhante à assinatura da autora no documento de identidade (ID 482867899), não aprestando indícios de fraude ou manipulação.
 
 Diante disso, concluo que os descontos ocorreram devido a autorização fornecida pelo autor e que foram suspensos após o ajuizamento da ação, logo não vislumbro falhas ou ilegalidades na conduta do réu, que cobrou apenas o que foi autorizada, cancelando os descontos quando solicitada.
 
 Assim, não merece razão os pedidos do autor, relativos a restituição em dobro de valores descontados e condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 24 de março de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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                                            11/07/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2025 05:46 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            06/07/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-29.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, pedindo tutela jurisdicional para que cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de condenar o réu ao pagamento indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Trata a presente ação de suposto desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 482867906), sob título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.000.3751".
 
 A ré, por sua vez, apresentou termo de adesão/filiação, com autorização para o desconto da contribuição (ID 489131054) e informou que cancelou a cobrança, após o ajuizamento da ação.
 
 Destaco que assinatura no documento que autorizou o desconto da contribuição (ID 489131054) é semelhante à assinatura da autora no documento de identidade (ID 482867899), não aprestando indícios de fraude ou manipulação.
 
 Diante disso, concluo que os descontos ocorreram devido a autorização fornecida pelo autor e que foram suspensos após o ajuizamento da ação, logo não vislumbro falhas ou ilegalidades na conduta do réu, que cobrou apenas o que foi autorizada, cancelando os descontos quando solicitada.
 
 Assim, não merece razão os pedidos do autor, relativos a restituição em dobro de valores descontados e condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 24 de março de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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                                            18/06/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/05/2025 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 12:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/03/2025 18:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 14:53 Expedição de citação. 
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                                            13/03/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 12:57 Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 13:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/02/2025 17:54 Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 18:42 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            16/02/2025 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 09:33 Expedição de citação. 
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                                            28/01/2025 09:52 Expedição de Carta. 
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                                            27/01/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 13:55 Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
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                                            24/01/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 17:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2025 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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