TJBA - 0573213-37.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0573213-37.2018.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: NADJA BENEDICTIS SAMPAIO CAVALCANTE NADJA BENEDICTIS SAMPAIO CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, requereu o INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de ELZA SAMPAIO - CPF: *01.***.*72-72.
Comprovado o óbito: ID 253358408.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID 253358560, 253358564.
Procuração: ID 253358406.
Declarações: ID 253358573.
Termo de compromisso de inventariante: ID 253358574.
Esboço de partilha/adjudicação: ID 397441089.
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 253358568 e 253358569.
Certidão de inexistência de testamento: ID 253358581. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 253358587, 253358586 e 467087121.
Sentença da Ação de Registro do Testamento: ID 253358576.
Pagamento do ITD: ID 397441092. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de inventário em que a herdeira é maior e capaz e concorda, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Devidamente comprovada a ausência de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas, bem como o pagamento do ITCMD.
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o pedido de adjudicação de ID 397441089, relativo aos bens deixados por falecimento de ELZA SAMPAIO - CPF: *01.***.*72-72, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis, ressaltando-se, ainda, que o formal de partilha só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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01/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:54
Decorrido prazo de NADJA BENEDICTIS SAMPAIO CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ELZA SAMPAIO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:28
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:42
Decorrido prazo de ELZA SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 22:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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30/12/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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08/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Publicação
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08/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
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12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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