TJBA - 8004580-58.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud INTIMAÇÃO 8004580-58.2019.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Estado Da Bahia Reu: Abrasel-associacao Brasileira De Bares E Restaurantes-seccional Bahia Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004580-58.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-S), ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia informou o pagamento da requisição de pequeno valor relativa ao crédito do exequente, juntando o comprovante de depósito bancário ao ID 66202430.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05 -
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 09:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:13
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/06/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8004580-58.2019.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Estado Da Bahia Reu: Abrasel-associacao Brasileira De Bares E Restaurantes-seccional Bahia Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA nº 8004580-58.2019.8.05.0000 AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-S), ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489-A) DECISÃO Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença ajuizado pela ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA, contra o Estado da Bahia, em que a exequente pretende impor obrigação de pagar ao executado, decorrente do trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos dessa ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.
O ente estadual foi intimado para, querendo, apresentar impugnação, oportunidade na qual peticionou ao ID 55821786 concordando com os cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
Não havendo divergências quanto ao valor devido, e não verificando circunstância que imponha atuação ex oficio, inexiste óbice ao acolhimento do pleito do exequente.
Tendo em vista que a execução foi iniciada já na vigência da Lei Estadual nº 14.260/2020 e restando o valor atualizado em patamar inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o caso é de expedição de RPV.
Diante do exposto, tratando-se de valor incontroverso e objetivando conferir celeridade à satisfação dos respectivos créditos, HOMOLOGO os cálculos do exequente (ID 52458246) no valor de R$ 5.011,21 (cinco mil, onze reais e vinte e um centavos) e DETERMINO que a Secretaria providencie a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor em nome do exequente, com todas as cautelas de praxe.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à formação do RPV, devendo indicar em nome de quem será expedido.
Após, adotem as providências para expedição dos respectivos alvarás.
Por fim, cumpridas as diligências e ausentes inconformidades ulteriores, proceda com a baixa e arquivamento dos autos.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 05 -
29/02/2024 17:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
26/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:08
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
28/03/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:39
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:17
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:15
Publicado Ementa em 28/03/2022.
-
29/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 14:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2022 08:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/03/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:20
Incluído em pauta para 24/03/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
11/03/2022 06:35
Solicitado dia de julgamento
-
09/03/2022 08:00
Solicitado dia de julgamento
-
05/08/2021 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 03:24
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2021 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:32
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2021 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2020 00:05
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 07/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 13:06
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:24
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
16/07/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2019 14:04
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2019 00:05
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 00:28
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:55
Juntada de Petição de mandado
-
27/06/2019 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:40
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
04/06/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2019 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA em 16/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 19:29
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:35
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2019 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2019 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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