TJBA - 0565568-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:04
Decorrido prazo de MANUELA GOUVEIA ROSS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:49
Decorrido prazo de LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
08/09/2024 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
05/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:53
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 21:08
Decorrido prazo de MANUELA GOUVEIA ROSS em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
15/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/06/2024 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de MANUELA GOUVEIA ROSS em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:37
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
10/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565568-92.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manuela Gouveia Ross Advogado: Mayanna Oliveira Pimentel Pereira (OAB:BA40740) Requerente: Livia Lira Da Cruz Gouveia Advogado: Mayanna Oliveira Pimentel Pereira (OAB:BA40740) Requerido: Ivete Lira Da Cruz Gouveia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:0565568-92.2017.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANUELA GOUVEIA ROSS, LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA Vistos, etc.
MANUELA GOUVEIA ROSS (CPF: *08.***.*39-53) e LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA (CPF: *06.***.*20-68), qualificadas na inicial, requereram a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de IVETE LIRA DA CRUZ GOUVEIA (CPF: *31.***.*89-11), alegando que a “interditanda está em estágio de alienação mental irreversível, incurável e progressiva, que é de tamanha monta, a ponto depender de terceiros para realização de cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições funcionais, mentais e psicológicas para tanto".
Juntou os documentos de que entendeu pertinentes.
Concedida a tutela antecipada requerida na ID: 242864504, o processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo a paciente comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhada da Requerente.
Regularmente citada, a paciente não ofereceu resposta.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, na ID: 242865261 foi apresentada Contestação "por negativa geral" tendo a Dra.
Curadora Especial requerido a realização de exame pericial, audiência de instrução e julgamento para ouvida dos interessados e testemunhas, e apresentou quesitos para a perícia.
Nomeado o perito do Juízo Id. 242865263, que apresentou o laudo ID: 242865265, 242865266, 242865267, 242865268.
Em alegações finais na ID: 421644930, requereu a Dra.
Curadora Especial optou pelo regular prosseguimento do feito com a prolação da sentença, na qual deverão ser instituídos os limites da Curatela, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público na ID: 428141986, manifestou-se em elucidativo parecer: "Ex positis, reiterando parecer anterior deste Parquet, datado de 17/08/2019, cumprido o procedimento regular, inclusive com atuação da Curadoria Especial, a curatela da Sra.
Ivete Lira da Cruz Gouveia é medida que se impõe, ex vi dos artigos 1.767, I, e 1.775, §1°, ambos do Código Civil, devendo a Sra.
Manuela Gouveia Ross ser nomeada curadora, a qual deverá ser intimada para assinar o Termo de Compromisso.
Registre-se a necessidade de ser encaminhado por este Juízo ofício para que se proceda a averbação no Cartório competente de Registro de Pessoas Naturais, assim como a publicação dos editais, na forma estabelecida no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil". É o relatório.
Decido.
Considerando a prova pericial e documental junta, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, devendo este processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tenho que o objetivo da Lei 13.146 de 06/07/2015 é a participação plena e efetiva, em igualdade de condições, dos deficientes na sociedade.
Neste propósito, trata do direito à assistência social, criando programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social, objetivando garantir segurança de renda dentre outros benefícios tratados no Art. 39.
Depois, além de tratar do acesso à Justiça, cuidou do reconhecimento igual perante a Lei, de modo a possibilitar o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, para o que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", art. 84, § 1º, "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível", Art. 84, § 3º, estando sujeitos os curadores a "prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano", art. 84, §4º.
A Curatela alcança tão somente "os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", art. 85, e, sendo medida extraordinária, deve constar da sentença "as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado", art. 85, § 2º.
Na hipótese dos autos, verifica-se pelo despacho no ID: 242864498 de que quando foi expedido mandado de verificação por Oficial de Justiça, a paciente "tem quadro inicial de Alzheimer, hipertensa, câncer de mama, já teve fratura na coluna, teve embolia pulmonar, alimentação com restrição, não anda mais sozinha, perda cognitiva, usa fralda geriátrica, usa sonda urinária, não tem mais um discurso conexo, desorientação no tempo e no espaço.
As filhas a visitam quase regularmente e é acompanhada por fisioterapia, nutricionista e assistida por enfermeira [...]" O laudo da perícia realizada pelo profissional, determinada pelo Juízo é explicativo e respondeu satisfatoriamente às questões apresentadas pelo Juízo e também pela Dra.
Curadora Especial.
Apresentou diagnóstico e identificou o CID 10, acometida por um processo degenerativo acelerado das capacidades cognitivas, cuja origem não foi possível determinar.
Concluiu a Dra.
Perita que "dada a avançada idade da curatelanda, bem como a presença e a evolução de um quadro de demência, a concessão da curatela trará benefício, desde que esta venha a ser devidamente assistida".
Observa-se, então, que a prova técnica acima referida, associada à entrevista, bem como aos demais documentos constantes dos autos, especialmente o Relatório da lavra da médica Geriatra Lilian Leal P. de Carvalho, CRM: 11810, que acompanha a paciente, indicam que a paciente é pessoa com deficiência, pois tem impedimento de longo prazo de natureza mental, “Doença de Alzheimer, CID 10: G30", o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em consequência, as condições da paciente se ajusta à de pessoa apta a receber os benefícios da Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a requerente apresenta documentos que comprovam a legitimidade, ID: 242864481, estando apta a assumir o encargo.
Pelo exposto, acolho na íntegra o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público de ID: 428141986 e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para, nos termos do art. 1767 e seguintes do CC, c/c o que dispõe a Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e cidadania da Sra.
IVETE LIRA DA CRUZ GOUVEIA (CPF: *31.***.*89-11) de forma a não afetar a sua plena capacidade civil, art. 5º, parágrafo único; inclusive garantia plena dos seus direitos políticos, art. 76, nomear-lhe CURADORA a Sra.
MANUELA GOUVEIA ROSS (CPF: *08.***.*39-53).
Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial da paciente, art. 85, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo, art. 84, §4º, do referido diploma legal, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida no ID: 242864504 até o trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome do Curador e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente termo de curatela, intimando a Curadora a assiná-lo em 05 (cinco) dias.
Custas pelas requerentes.
P.
I.
Registre-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito SV.
A.M. -
29/02/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MANUELA GOUVEIA ROSS em 19/12/2023 23:59.
-
31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA em 19/12/2023 23:59.
-
30/01/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
30/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de 0565568_92.2017.8.05.0001. Interdição. Super idosa
-
18/01/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
18/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 23:17
Decorrido prazo de LIVIA LIRA DA CRUZ GOUVEIA em 12/09/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:16
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:01
Decorrido prazo de MANUELA GOUVEIA ROSS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:12
Juntada de informação
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13/10/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
13/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2021 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/08/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2019 00:00
Mero expediente
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Mero expediente
-
09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Documento
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2019 00:00
Deliberação da partilha
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2018 00:00
Liminar
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
05/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
27/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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