TJBA - 0155106-64.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:27
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:27
Decorrido prazo de AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 13:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503532104
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03/06/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0155106-64.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cervejarias Kaiser Brasil S.a.
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Executado: Ajn Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me Advogado: Adilson Amancio Dos Santos (OAB:BA10590) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0155106-64.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pagamento] Autor: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Réu: AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do SISBAJUD, anexo do(s) acionado(s).
Salvador, 18 de junho de 2024.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER -
18/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:09
Juntada de informação
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13/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0155106-64.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cervejarias Kaiser Brasil S.a.
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Executado: Ajn Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me Advogado: Adilson Amancio Dos Santos (OAB:BA10590) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0155106-64.2005.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em face de EXECUTADO: AJN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID 249697425, que converteu o mandado de pagamento expedido nestes autos em título executivo judicial.
Em ID 326541881, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 249697425, para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
28/02/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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02/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2021 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Petição
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21/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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21/06/2020 00:00
Expedição de documento
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06/04/2020 00:00
Petição
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16/02/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Procedência
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/10/2015 00:00
Recebimento
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04/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2013 00:00
Petição
-
04/04/2013 00:00
Recebimento
-
27/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Publicação
-
20/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2013 00:00
Mero expediente
-
29/04/2011 12:43
Documento
-
30/11/2010 17:57
Documento
-
30/11/2010 14:39
Audiência
-
04/11/2010 01:27
Publicado pelo dpj
-
03/11/2010 17:57
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2010 17:53
Expedição de documento
-
26/10/2010 17:46
Audiência
-
25/03/2009 14:25
Petição
-
07/01/2009 18:50
Conclusão
-
09/12/2008 17:13
Protocolo de Petição
-
18/03/2008 17:46
Juntada
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28/01/2008 19:52
Publicado pelo dpj
-
28/01/2008 15:58
Enviado para publicação no dpj
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25/04/2007 14:10
Publicado no dpj
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24/04/2007 20:26
Publicado pelo dpj
-
24/04/2007 16:27
Enviado para publicação no dpj
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26/04/2006 17:44
Concluso ao juiz
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05/04/2006 17:53
Concluso ao juiz
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03/04/2006 17:02
Mandado - recebido
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21/03/2006 14:55
Juntada peticao - autor
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09/02/2006 17:56
Mandado - entregue ao oficial
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06/02/2006 11:32
Mandado - expedido
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26/01/2006 14:19
Mandado - expeca-se
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16/01/2006 11:58
Autos - conclusos
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13/01/2006 17:14
Processo autuado
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24/11/2005 14:26
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2005
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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