TJBA - 8000423-53.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000423-53.2021.8.05.0200 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Pojuca Requerente: Islania Freitas Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Requerido: Gemeom Ater Bonfim Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000423-53.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REQUERENTE: ISLANIA FREITAS SILVA Advogado(s):Advogado: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB: BA8050 Endereço: desconhecido REU: REQUERIDO: GEMEOM ATER BONFIM SANTOS Advogado(s): DECISÃO Indefiro o requerimento retro, pelas razões já elencadas no decisio primevo.
Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da ré, em até 30 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, tendo em vista que a diligência de id. 182813562 foi negativa.
Se apresentado novo endereço, cite-se independente de novo despacho.
Oportunamente, conclusos.
Pojuca-BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 08:44
Baixa Definitiva
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04/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:26
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 22:26
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 12:09
Expedição de citação.
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28/01/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:18
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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