TJBA - 0013499-39.2000.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0013499-39.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Fonseca Araujo Junior & Cia Ltda - Me Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Exequente: Paulo Fonseca Araujo Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Exequente: Paulo Fonseca Araujo Junior Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Exequente: Azizi Maria Fahiel Araujo Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Executado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0013499-39.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PAULO FONSECA ARAUJO JUNIOR & CIA LTDA - ME, PAULO FONSECA ARAUJO, PAULO FONSECA ARAUJO JUNIOR, AZIZI MARIA FAHIEL ARAUJO EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ambas as partes nos termos das petições de Ids. 447648093 e 451536960.
O pedido de cumprimento de sentença apresentado ao Id. 447648093, diz respeito ao pagamento da verba sucumbencial, com impugnação apresentada pela parte adversa ao Id. 451468423.
O requerimento de Id. 451536960, interposto pelo Desenbahia, junta os autos o recálculo da dívida, tomando por base os termos da sentença e pugna pelo pagamento do valor de R$ 312.950,03.
No Id. 454355143 o credor de honorários apresenta manifestação acerca da impugnação da Desenbahia, e pugna pela realização de penhora on line, em virtude do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Ao Id. 457627172, foi proferida decisão, autorizando o seguimento do cumprimento de sentença em relação ao principal da dívida, tendo em vista o caráter dúplice da ação revisional e intimando o devedor para pagar a dívida recalculada apresentada no Id. 451536960.
No Id. 458887161 a parte devedora do contrato objeto de revisão, promove o depósito judicial do valor indicado pelo banco, requerendo a declaração de quitação integral da dívida.
No Id. 459791724, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pelo Desenbahia, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, para reconhecer ser devido o valor de R$ 85.334,98 a título de verba sucumbencial, determinando, ainda, a intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513 do CPC pátrio.
Determinou, ainda, a intimação do executado para se manifestar acerca da arguição de quitação total da dívida ventilada ao Id. 458887161.
No Id. 461547561 o exequente opôs embargos de declaração arguindo a ocorrência de omissão, tendo em vista não constar da decisão a determinação de inclusão da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC para a hipótese de inobservância ao prazo para pagamento voluntário da dívida.
Sustenta ter o julgado incorrido em contradição, pois além de não determinar a busca patrimonial do devedor, renovou o prazo para o pagamento voluntário.
No Id. 462106132 o Desenbahia informa que o valor do principal da dívida apresentado na ocasião do pedido de cumprimento de sentença refletiu o montante apurado apenas até 30/09/1999 e, realizando-se a devida atualização, quantum debeatur atinge a cifra de R$ 5.826.721,16.
No Id. 462126640 o Desenbahia apresenta contrarrazões aos declaratórios manejados pela parte adversa, suscitando questão de ordem em relação à ausência de publicação da decisão embargada e, no mérito, defendeu a improcedência dos embargos.
No Id. 463453442 reitera os termos da petição de Id. 462106132, por meio da qual requereu a atualização da dívida, tendo em vista o cálculo por ela apresentado teve como data base 30/09/1999.
Analisados os autos.
Decido.
Inicialmente, importa destacar a inexistência de qualquer mácula em relação à publicação da decisão de Id. 459791724, tendo em vista a sua efetiva disponibilização no Diário da Justiça eletrônico do dia 28/08/2024, conforme cópia da folha do Diário anexa a esta decisão.
Outrossim, infere-se da análise do painel de expedientes destes autos, que foram efetivadas todas as intimações necessárias, conforme se colhe da reprodução a seguir colacionada: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso posto em tela é de se ver, efetivamente, a existência de divergência no julgado, pois versou a decisão embargada acerca do deslinde da impugnação apresentada pelo Desenbahia, e acabou por renovar o prazo para pagamento voluntário destoando, portanto, do entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, a incidência das cominações previstas no art. 523, §1.º do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523, do Código de Processo Civil. ‘São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada’, nos termos dos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
RESP 1.134.186/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ). 4.
Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 5.
Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1889960 MG 2020/0208115-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Na hipótese, considerando que não existe manifesto propósito de rediscutir a matéria julgada de fato, mas sim a verificação de divergência no julgado em relação ao entendimento sedimentado pela Corte Superior, devem ser acolhidos os declaratórios para sanar a reportada divergência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Id. 461547561, para tornar sem efeito a intimação da parte para o pagamento dos honorários sucumbenciais objeto de cobrança e reconhecer o cabimento das sanções previstas no §1.º, do art. 523, do CPC, sobre o montante homologado como devido na decisão embargada, passando o dispositivo a assim consignar: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados no ID 447648093 e declaro o valor de R$ 85.334,98. (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais, e noventa e oito centavos), na data base de 17/06/2024, como o devido em face da sentença prolatada no procedimento de conhecimento, devendo ser acrescido ao montante ora reconhecido como devido a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1.º do art. 523 do Código de Ritos.
Diante dessas considerações, determino a realização de penhora com a utilização dos sistemas SISBAJUD do valor devido, devidamente acrescido das cominações legais" Mantendo-se, assim, a decisão embargada, nos demais termos.
Ao final, determino a intimação da parte devedora PAULO FONSECA ARAUJO JUNIOR & CIA LTDA para se manifestar sobre a petição de Id. 462106132, no prazo de 15 dias, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e fundamentos deduzidos pela parte adversa.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/07/2022 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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21/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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06/05/2021 18:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Procedência em Parte
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01/10/2019 00:00
Recebimento
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12/09/2019 00:00
Incompetência
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22/10/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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09/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Recebimento
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20/02/2015 00:00
Recebimento
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13/01/2015 00:00
Petição
-
13/01/2015 00:00
Recebimento
-
21/01/2014 00:00
Petição
-
21/01/2014 00:00
Petição
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23/05/2012 00:00
Publicação
-
02/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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26/04/2012 00:00
Publicação
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17/04/2012 00:00
Mero expediente
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07/10/2011 08:59
Conclusão
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06/10/2011 11:32
Conclusão
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17/05/2011 18:58
Conclusão
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05/05/2011 14:17
Recebimento
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04/05/2011 15:03
Remessa
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14/04/2011 12:41
Redistribuição
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23/03/2011 09:57
Remessa
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22/03/2011 15:21
Remessa
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25/02/2011 14:14
Documento
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24/02/2011 16:02
Remessa
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24/02/2011 15:38
Incompetência
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15/02/2000 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2000
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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