TJBA - 0505958-16.2016.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JONES ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AIDE QUEIROZ LISBOA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 18:47
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AIDE QUEIROZ LISBOA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 07:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/08/2024 14:05
Juntada de termo
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JONES ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AIDE QUEIROZ LISBOA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 05:58
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de JONES ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *12.***.*27-83 (ESPÓLIO) e não-provido
-
31/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de JONES ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *12.***.*27-83 (ESPÓLIO) e não-provido
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
12/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:03
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
09/07/2024 11:26
Solicitado dia de julgamento
-
14/06/2024 19:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 19:52
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0505958-16.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jones Anderson Dos Santos De Jesus Advogado: Mario Jose Dos Santos Filho (OAB:BA42832-A) Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591-A) Apelado: Clinica Santa Helena Ltda Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443-A) Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690-A) Apelado: Aide Queiroz Lisboa Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505958-16.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JONES ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA42832-A), IAGO SANTOS E SANTOS (OAB:BA53591-A) APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2) Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A), CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690-A) MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado do despacho de ID nº 54722072, que determinou o recolhimento em dobro das custas recursais; o apelante compareceu ao ID nº 55198984 para defender, em síntese, que o recurso de apelação possui efeito suspensivo, descabendo exigir-lhe o pagamento dos consectários da condenação (custas e honorários advocatícios) enquanto pendente de julgamento, que inocorrera a revogação da gratuidade de justiça, na medida em que aplicável o §3º do art. 98 do NCPC e, por fim, acaso superadas as teses anteriores, que faz jus ao indigitado benefício, consoante provas anexas.
Nos autos, ainda, contrarrazões do segundo apelado, em que resta sustentada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente as razões esboçadas na petição de ID nº 55198984, verifico que, data máxima vênia, o apelante faz verdadeira confusão quanto aos conceitos dos institutos sob análise.
Por primeiro, no que concerne a alegada suspensividade dos consectários da condenação (custas da ação + honorários advocatícios sucumbenciais), impende salientar que estes não se confundem com o preparo, posto que este último é requisito extrínseco de formalidade recursal.
Por segundo, no que concerne a alegada inocorrência de revogação, se é certo que pela inteligência do §3º do art. 98 "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", mais certo é constatar que não há, no comando sentencial, qualquer indicativo de que a condição de exigibilidade encontra-se suspensa, sobretudo quando é possível ao final da lide - e após a instrução processual - a revogação (tácita ou expressa) do indigitado benefício, como entende este relator ter ocorrido no particular.
Por terceiro, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que o apelante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares. É que os documentos colacionados ao ID nº 55198984 demonstram que: i) ID nº 55198985, o apelante é detentor de quotas de capital social de duas empresas, cujos ganhos (ou prejuízos) não foram demonstrados nestes autos; ii) ID nº 55198986, a CTPS possui anotação antiga que, considerando-se a aquisição contemporânea de cotas de capital social de empresas, não serve ao mister de comprovar a hipossuficiência financeira; iii) ID nº 55198987, a conta-consumo anota que a unidade consumidora titularizada pelo apelante é microgeradora de energia, decorrente de produção de energia solar (cuja instalação é sabidamente de alta monta e caminha na contramão do alegado estado de hipossuficiência).
Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências retro destacadas, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.
Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.
O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.
Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ao passo em que determino seja intimado o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Advirta-se o apelante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000003-12.2022.8.05.0136
Jose Dias Medrado
Antonio Carvalho dos Santos
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves de Magalhaes Ro...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 13:13
Processo nº 8140177-25.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Clesson Ramos Souza
Advogado: Thayna Santos do Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:26
Processo nº 8001085-14.2023.8.05.0146
Caio Magalhaes Costa Gottschall
The Bburgers Franchising LTDA
Advogado: Leonardo Paschoalao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 17:12
Processo nº 0557122-08.2014.8.05.0001
Izabel Eunice de Morais Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2014 16:06
Processo nº 8004912-12.2023.8.05.0250
Centro Medico e Odontologico Monte Sinai...
Oralclass Assistencia Medica e Odontolog...
Advogado: Rosangela Santos da Anunciacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 10:35