TJBA - 8003301-54.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 11:36 Juntada de movimentação processual 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003301-54.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): REU: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO *27.***.*29-15 e outros (2) Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335) DECISÃO Vistos Trata-se se de Ação de Desapropriação do imóvel, de uma área medindo 5.000m², situado na Rua Direta do Barro Branco, s/n., Barro Branco, Litoral do Município de Mata de São João/BA, no Monte Líbano, Zona Rural, declarado de utilidade pública, conforme Decreto nº 606, publicado no D.O.M, em 15 de agosto de 2024, manejada pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, qualificado na inicial, em face de espolio de SILVIO MAXIMIANO VALE BELO, representado por sua inventariante PATRÍCIA BELO SA RIBEIRO , OCP SERVICE LTDA e ALDENER GONÇALVES DE OLIVEIRA - EPP, também qualificados, com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Persegue medida liminar de imissão na posse do imóvel, oferecendo, desde logo, o valor de indenização no importe de R$ 306.100,00 (trezentos e seis mil e cem reais), valor esse encontrado conforme laudo de avaliação em anexo, Id 477664674.
 
 Sobreveio petição dos Expropriados concordando com o valor ofertado, Id 483935067. Vieram-me conclusos para apreciação do pedido concessivo de liminar.
 
 Relatei sucintamente, passo a decidir.
 
 Para a concessão da liminar, depende da alegação de urgência do autor/expropriante e do depósito prévio do valor ofertado, nos termos do art. 15, do referido decreto (Art. 15.
 
 Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens).
 
 Na mesma esteira, considerando que os Expropriados manifestaram adesão à proposta ofertada pela Expropriante, não há necessidade de mais qualquer outra formalidade para o aperfeiçoamento de tal ato, inclusivamente perícia judicial.
 
 Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE - PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO - ANUÊNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO AVALIADO E DEPOSITADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece que possa haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
 
 A ação de desapropriação é meio eficaz, conforme disciplinado pelo art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/41, para discutir a fixação do valor indenizatório. 2.
 
 In casu, afere-se que o expropriado manifestou nos autos a sua anuência quanto ao valor ofertado em juízo, de modo que não se verificou a necessidade de alterar a reflexão jurídica externada na instância antecedente, no sentido de que "se mostra desnecessária a realização de prova pericial, na forma do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, porque houve concordância do expropriado com o valor ofertado a título de indenização e a quantia apurada unilateralmente pelo expropriante não se mostra, a princípio, irrisória, desproporcional ou desarrazoada, se levarmos em consideração que se trata de valor a ser dado a título de indenização pela expropriação de parcela de bens imóveis rurais.
 
 Portanto, o cenário dos autos não conduz à necessidade de excepcionar a regra do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41".
 
 Precedentes. 3. É o caso dos autos, e, diante de qualquer insurgência das partes, do valor ofertado, da anuência do expropriado e do prévio depósito do preço, desde a gênese da ação, também não há que se falar em implementação de juros. 4.
 
 Sentença integralmente mantida em sede de remessa necessária.
 
 Unânime. (Remessa Necessária nº 0024318-11.2017.8.08.0048, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
 
 Walace Pandolpho Kiffer. j. 08.10.2018, Publ. 25.10.2018). Posto isto, defiro a imissão provisória pleiteada, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde que o imóvel em questão esteja desabitado e sem qualquer função social.
 
 Aceito, provisoriamente, o valor da indenização ofertado.
 
 Expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei n. 3.365/41 (Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.), antes do levantamento do valor depositado se faz necessária a verificação do preenchimento das exigências estabelecidas no referido artigo.
 
 Dando seguimento, da análise dos autos tem-se que fora juntada certidão de simulação de dívida municipal em nome do Expropriado, sem nenhuma menção acerca da identificação do imóvel expropriado, em desarmonia com supracitado dispositivo.
 
 Deste modo, intime-se o Expropriante, para, no prazo de quinze dias, sanar o referido vício, ressalvando que eventuais dívidas fiscais serão deduzidas dos valores, quando inscritas e ajuizadas (art. 32, § 1º do mesmo diploma legal).
 
 Do mesmo modo, expeça-se edital, fixada a dilação de 20 (vinte) dias, para os fins indicados no art. 34 da referida lei.
 
 Notifique-se o Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
 
 Cumpram-se integralmente as providências supradeterminadas, após, à conclusão, com brevidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx
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                                            30/06/2025 10:10 Expedição de intimação. 
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                                            30/06/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 10:10 Expedição de Edital. 
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                                            27/06/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003301-54.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): REU: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO *27.***.*29-15 e outros (2) Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335) DECISÃO Vistos Trata-se se de Ação de Desapropriação do imóvel, de uma área medindo 5.000m², situado na Rua Direta do Barro Branco, s/n., Barro Branco, Litoral do Município de Mata de São João/BA, no Monte Líbano, Zona Rural, declarado de utilidade pública, conforme Decreto nº 606, publicado no D.O.M, em 15 de agosto de 2024, manejada pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, qualificado na inicial, em face de espolio de SILVIO MAXIMIANO VALE BELO, representado por sua inventariante PATRÍCIA BELO SA RIBEIRO , OCP SERVICE LTDA e ALDENER GONÇALVES DE OLIVEIRA - EPP, também qualificados, com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Persegue medida liminar de imissão na posse do imóvel, oferecendo, desde logo, o valor de indenização no importe de R$ 306.100,00 (trezentos e seis mil e cem reais), valor esse encontrado conforme laudo de avaliação em anexo, Id 477664674.
 
 Sobreveio petição dos Expropriados concordando com o valor ofertado, Id 483935067. Vieram-me conclusos para apreciação do pedido concessivo de liminar.
 
 Relatei sucintamente, passo a decidir.
 
 Para a concessão da liminar, depende da alegação de urgência do autor/expropriante e do depósito prévio do valor ofertado, nos termos do art. 15, do referido decreto (Art. 15.
 
 Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens).
 
 Na mesma esteira, considerando que os Expropriados manifestaram adesão à proposta ofertada pela Expropriante, não há necessidade de mais qualquer outra formalidade para o aperfeiçoamento de tal ato, inclusivamente perícia judicial.
 
 Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE - PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO - ANUÊNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO AVALIADO E DEPOSITADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece que possa haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
 
 A ação de desapropriação é meio eficaz, conforme disciplinado pelo art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/41, para discutir a fixação do valor indenizatório. 2.
 
 In casu, afere-se que o expropriado manifestou nos autos a sua anuência quanto ao valor ofertado em juízo, de modo que não se verificou a necessidade de alterar a reflexão jurídica externada na instância antecedente, no sentido de que "se mostra desnecessária a realização de prova pericial, na forma do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, porque houve concordância do expropriado com o valor ofertado a título de indenização e a quantia apurada unilateralmente pelo expropriante não se mostra, a princípio, irrisória, desproporcional ou desarrazoada, se levarmos em consideração que se trata de valor a ser dado a título de indenização pela expropriação de parcela de bens imóveis rurais.
 
 Portanto, o cenário dos autos não conduz à necessidade de excepcionar a regra do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41".
 
 Precedentes. 3. É o caso dos autos, e, diante de qualquer insurgência das partes, do valor ofertado, da anuência do expropriado e do prévio depósito do preço, desde a gênese da ação, também não há que se falar em implementação de juros. 4.
 
 Sentença integralmente mantida em sede de remessa necessária.
 
 Unânime. (Remessa Necessária nº 0024318-11.2017.8.08.0048, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
 
 Walace Pandolpho Kiffer. j. 08.10.2018, Publ. 25.10.2018). Posto isto, defiro a imissão provisória pleiteada, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde que o imóvel em questão esteja desabitado e sem qualquer função social.
 
 Aceito, provisoriamente, o valor da indenização ofertado.
 
 Expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei n. 3.365/41 (Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.), antes do levantamento do valor depositado se faz necessária a verificação do preenchimento das exigências estabelecidas no referido artigo.
 
 Dando seguimento, da análise dos autos tem-se que fora juntada certidão de simulação de dívida municipal em nome do Expropriado, sem nenhuma menção acerca da identificação do imóvel expropriado, em desarmonia com supracitado dispositivo.
 
 Deste modo, intime-se o Expropriante, para, no prazo de quinze dias, sanar o referido vício, ressalvando que eventuais dívidas fiscais serão deduzidas dos valores, quando inscritas e ajuizadas (art. 32, § 1º do mesmo diploma legal).
 
 Do mesmo modo, expeça-se edital, fixada a dilação de 20 (vinte) dias, para os fins indicados no art. 34 da referida lei.
 
 Notifique-se o Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
 
 Cumpram-se integralmente as providências supradeterminadas, após, à conclusão, com brevidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx
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                                            25/06/2025 13:01 Expedição de intimação. 
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                                            25/06/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 19:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/04/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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